TJAM - 0600779-95.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência acima, conheço do presente Recurso de Apelação e dou a ele provimento para anular a sentença apelada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito retome seu curso regular.
Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento do apelo.
Intime-se as partes acerca da presente decisão monocrática.
Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
22/05/2025 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 03:11
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 03:10
PRAZO DECORRIDO
-
18/03/2025 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/03/2025 21:33
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 22:31
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 08:30
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 09:51
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 09:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 09:48
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/10/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/09/2024 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2024 04:34
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 07:28
PRAZO DECORRIDO
-
16/06/2024 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/09/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/01/2023 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2023 18:25
RETORNO DE MANDADO
-
02/01/2023 10:44
RETORNO DE MANDADO
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02/01/2023 10:42
RETORNO DE MANDADO
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20/12/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2022 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2022 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2022 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/05/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Deverá constar da carta ou mandado a advertência constante do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para pagar no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 290, Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento do ato.
Após o pagamento das despesas processuais específicas, proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e B) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de distribuição para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Em procedendo-se ao pagamento das custas respectivas, expeça-se o respectivo mandado constante do parágrafo sétimo deste provimento jurisdicional.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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