TJAM - 0601519-22.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 00:00
Edital
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OCIREMA PIMENTEL DE SOUZA
-
03/05/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Diante das informações trazidas dos autos, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, me reservo para apreciar o pleito em momento oportuno. -
02/05/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/05/2022 11:03
Decisão interlocutória
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27/04/2022 21:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2022 13:40
Recebidos os autos
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26/04/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 11:24
Recebidos os autos
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26/04/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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