TJAM - 0600544-16.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MARCOS DA SILVA
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12/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
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12/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de ação em que, no curso do processo, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, não atualizou seu endereço nos autos, nem tomou qualquer providência para dar continuidade à demanda.
A falta de manifestação ou de providências para o prosseguimento da causa, somada à ausência de atualização do endereço, caracteriza o abandono da causa.
Ademais, o §1º do referido artigo determina que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", providência que foi devidamente cumprida nos autos, sem que houvesse manifestação da parte interessada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 13:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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13/12/2024 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2024 23:26
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2024 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/04/2024 13:46
Expedição de Mandado
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16/01/2024 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/07/2023 00:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
19/10/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2022 21:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO MARCOS DA SILVA
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24/09/2022 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 00:00
Edital
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, em face restar comprovado mediante exame de todo caderno processual que o acervo probatório juntado está apto a proporcionar manifestação definitiva de mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/09/2022 15:42
Decisão interlocutória
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06/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MARCOS DA SILVA
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04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
01/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
Intime-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de provas ou, caso contrário, se há interesse no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
20/04/2022 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/04/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MARCOS DA SILVA
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2021 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 00:00
Edital
De modo breve, mediante exame das alegações apresentadas pelo Requerente, DETERMINO a intimação dos Requeridos para imediato cumprimento da liminar já deferida e constante nos autos e realize a convocação de MAURO MARCOS DA SILVA para o curso de formação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme já estipulado em Decisão anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência -
27/09/2021 21:05
Decisão interlocutória
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08/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/07/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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23/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MARCOS DA SILVA
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19/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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19/06/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/05/2021 11:46
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/05/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 23:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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