TJAM - 0601288-74.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGALHÃES COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.
-
20/02/2025 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2025 18:48
Expedição de Mandado
-
08/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 00:00
Edital
Em conclusão, extingo o presente feito com resolução de mérito, fundamentado no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Caso haja penhora nos autos, fica esta de plano desconstituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Proceda-se ainda ao desbloqueio em sistemas eletrônicos, se tiver sido realizado. Sem despesas, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se; dispenso intimações pessoais no caso de haver representação processual ou se já documentado nos autos a impossibilidade de intimação pessoal da parte.
Registre-se e cumpra-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
04/02/2025 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 04:28
PRAZO DECORRIDO
-
17/07/2024 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2024 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2024 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se, de forma condicionada, a manifestação da parte exequente que consta do item 81.1, da seguinte forma: deve a Secretaria diligenciar junto ao Oficial de Justiça para esclarecer se intentou a localização de bens no endereço de cumprimento de mandado ou se certificou a inexistência de bens somente nas declarações do executado.
Se o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer ter efetuado a diligência, volvam conclusos para sentença.
Se o Sr.
Oficial de Justiça informar ter-se baseado somente nas declarações do executado, renove-se a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
15/05/2024 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2023 10:32
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2023 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2023 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2023 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2023 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2023 10:11
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2023 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2023 11:51
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAGALHÃES COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.
-
23/10/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino, além da expedição do mandado de penhora de bens, A PENHORA DO DIREITO CREDITÓRIO DO EXECUTADO, ADVINDAS DO PROCESSO Nº 0000092-57.2017.8.04.5801. -
20/10/2023 18:00
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
17/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 21:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2023 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2023 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Cite-se o executado para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10% (Enunciado 97 do FONAJE).
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Poderá o exequente, a qualquer tempo,requerer a penhora eletrônica, nos termos do art. 854, CPC, caso não tenha requerido na petição inicial.
Na hipótese de haver requerimento, defiro desde já a penhora online, em virtude de sua previsão legal.
Satisfeito o crédito por pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário com transferência bancária direta nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, se requerido, atentando-se a Secretaria para a regularidade da representação processual e poderes que constam da procuração, no caso de parte assistida por advogado.
Comprovada a satisfação do crédito, ou intimadas as partes da expedição de alvará, sem manifestação no prazo de cinco dias, presumir-se-á que a fase executiva atingiu seus objetivos.
Em uma ou outra hipótese, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante pedido fundamentado de qualquer das partes, respeitado eventual prazo prescricional.
Não se encontrando o executado ou inexistindo bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos, hipótese em que devem os autos virem conclusos para sentença de extinção.
Deve a Secretaria evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
19/05/2023 12:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAGALHÃES COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.
-
29/03/2023 14:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2023 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2023 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 22:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/11/2022 19:02
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2022 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2022 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/09/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/09/2022 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 22:05
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2022 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:00
Edital
(...) Dessa forma, paute-se audiência de conciliação. -
03/05/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/04/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAGALHÃES COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.
-
25/03/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
04/12/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2021 18:15
Distribuído por sorteio
-
04/12/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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