TJAM - 0000878-73.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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14/04/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILACY MARINHO BARBOSA
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07/04/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, 03 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2021 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Autazes, 25 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/09/2021 12:09
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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15/09/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 12:24
DESBLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO REALIZADO
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15/09/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/08/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2021 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2021 09:45
Juntada de CITAÇÃO
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16/08/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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03/03/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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13/12/2019 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2019 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/11/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 21:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/09/2019 08:45
APENSADO AO PROCESSO 0000877-88.2018.8.04.2501
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05/07/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2018 13:05
Recebidos os autos
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13/09/2018 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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