TJAM - 0001334-23.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
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01/10/2021 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIVALDO OLIVEIRA NERY em face da BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória, a parte Autora pugna pela desistência da ação, seguida da concordância pela empresa Ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Uma vez formada a triangulação processual, necessário o consentimento do Réu para homologação da desistência, de acordo com o §4° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em sede de audiência de conciliação, a empresa Ré não se opôs ao requerimento da Autora.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes, 25 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/09/2021 12:09
Extinto o processo por desistência
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19/09/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 13:23
Juntada de CITAÇÃO
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06/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
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19/08/2019 21:01
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:01
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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18/02/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2019 09:09
Conclusos para decisão
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19/12/2018 11:35
Recebidos os autos
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19/12/2018 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2018 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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