TJAM - 0000108-12.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por EVALDO PARENTE DE CASTRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos pedido formulado pela parte Ré de extinção sem julgamento de mérito pela ocorrência de litispendência.
Ademais, a parte Autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Uma vez formada a triangulação processual, necessário o consentimento do Réu para homologação da desistência, de acordo com o §4° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, ao pugnar pelo reconhecimento da litispendência, conclui-se que o banco Réu não se opõe à extinção do feito sem julgamento do mérito, visto que esta seria a consequência do seu pedido, ainda que por motivo diverso.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes, 25 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/09/2021 12:09
Extinto o processo por desistência
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27/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2020 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2020 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 11:57
Juntada de CITAÇÃO
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12/11/2020 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/02/2020 13:57
Recebidos os autos
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27/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:03
Conclusos para despacho
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24/01/2020 15:34
Recebidos os autos
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24/01/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2020 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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