TJAM - 0600289-40.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 00:00
Edital
Por tais razões, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, REVOGO os efeitos da antecipação da tutela concedida no item 8.1.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade do autor que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/05/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO, na CONTA CORRENTE nº 4002-9, AGÊNCIA 5045, da parte requerente ANA FLÁVIA DA COSTA GONÇALVES, CPF sob o n° *51.***.*01-31, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Requerido pessoalmente para cumprir a presente decisão.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), contudo, aplico a seguinte medida alternativa a realização da audiência presencial: CITE o(as) Requeridos(as) e INTIME o(a) Requerente para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar proposta escrita de acordo a ser juntado aos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Requerente para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos e os façam conclusos para sentença.
P.R.I.C -
02/05/2022 13:48
Decisão interlocutória
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20/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:27
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/04/2022 10:11
Recebidos os autos
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14/04/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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