TJAM - 0600722-28.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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08/06/2022 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
Z PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face de ADNELSON CRUZ PEREIRA, qualificados nos autos. Às fls. 6.1, a parte Autora/Exequente requereu a desistência da ação. É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão da perda do objeto da ação, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências necessárias. -
30/05/2022 15:22
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 10:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/05/2022 00:00
Edital
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar prevista no art. 3° do Dec.
Lei n° 911/1969, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor, CONCEDO A BUSCA E APREENSÃO pretendida, determinando ao Oficial de justiça que efetue a apreensão do veículo indicado na inicial.
Cinco dias após o cumprimento de busca e apreensão do veículo, o devedor poderá efetuar o pagamento integral da dívida, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de quaisquer ônus.
Fica ciente o devedor de que deverá apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar, independentemente do pagamento da dívida requerida.
Cumpra-se. -
03/05/2022 11:22
Decisão interlocutória
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27/04/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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