TJAM - 0000086-07.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 13:32
Decisão interlocutória
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02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 11:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2023 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2023 21:47
PROCESSO SUSPENSO
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17/01/2023 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Chamo o processo à Ordem.
Torno se efeito a decisão retro, que designou Leiloeiro Público, uma vez que os leilões devem ser realizados por leiloeiros judiciais serventuários do Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme Portarias n. 900/2020 e n. 1.571/2020.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Int. -
25/05/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Designo como o Leiloeiro Público o Sr.
Brian Galvão Frota, Leiloeiro Público Oficial do Estado do Amazonas, inscrito na Junta Comercial do Estado (JUCEA) sob o nº 18, com endereço profissional na Rua Planeta Saturno, 115 Cj.
Morada do Sol, Bairro Aleixo, Manaus (AM), tel: (92) 98438-1616, e-mail [email protected] e [email protected], a quem incumbe observar as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887). À Secretaria para que, por meio dos correios eletrônicos acima mencionados (ambos), dê ciência da nomeação ao Leiloeiro, bem como para que o nomeado proceda ao início dos trabalhos.
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas acerca do parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça, excetuada a comissão do Leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, desde logo arbitrada em 6% (seis por cento) do valor da arrematação (CPC, art. 884, parágrafo único, c/c Decreto-Lei n. 21.981/1932, art. 24).
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que, em se tratando de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Expedientes necessários.
Int. -
29/04/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 23:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2021 07:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 13:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/12/2021 13:37
RETORNO DE MANDADO
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30/10/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2021 09:18
Expedição de Mandado
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30/07/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2021 14:53
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 21:32
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/02/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2020 08:54
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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09/10/2019 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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13/05/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2018 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2015 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2015 18:04
Conclusos para despacho
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08/09/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2014 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/08/2014 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2014 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/07/2014 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2014 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2014 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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