TJAM - 0600835-79.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Em síntese, aduz o autor que esta sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "Mora Cred Pess", alegando não saber do que se trata.
De sua parte, o banco informa que a cobrança é devida, decorrente da condição de inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado na seq. 1.7, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Assim, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. À toda evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
26/04/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2022 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001372-87.2020.8.04.4401
Instituto da Previdencia Social do Munic...
Municipio de Humaita
Advogado: Mauricio Maciel Malta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:53
Processo nº 0003846-98.2013.8.04.3100
Banco do Estado do Amazonas S/A
Luzinete Valentim da Silva
Advogado: Ernani de Barros Gomes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2015 07:50
Processo nº 0002663-92.2013.8.04.3100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
R. C. A. de Brito
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/09/2009 00:00
Processo nº 0001969-63.2020.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Risoney Ferreira Valente
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000735-90.2013.8.04.5401
Banco Bmg S/A
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Advogado: Debora dos Santos Marinho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2024 12:54