TJAM - 0601049-88.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AGEU RIBEIRO GONDIM
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
27/09/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2023 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
13/04/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em sede de contestação, os réus impugnaram a concessão da gratuidade da Justiça; bem como alegaram ilegitimidade passiva de PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, sob o fundamento de que ela se trata de mera intermediária A impugnação à gratuidade da justiça não é aplicável ao caso, porquanto o benefício não fora concedido à parte autora, conforme se verifica ao evento 17.1.
A alegação de ilegitimidade, por sua vez, em análise perfunctória, não deve ser acolhida, porquanto, ao que consta da inicial e contestação, os contratos questionados são vinculados ao cartão de crédito Avancard, emitido pela ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em parceria com o requerido Banco Máxima S.A.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a suposta ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais questionadas na inicial, relativas ao percentual de juros; b) se da conduta das partes requeridas, na hipótese de reconhecimento de ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais, decorreu algum dano, material ou moral, à parte requerente e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.
No tocante ao ponto controvertido fixado nas letra a, considerando o requerimento formulado na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à legalidade/não abusividade da cláusulas contratuais, especialmente as relativas aos juros, devendo a parte requerida, ainda, juntar aos autos a cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) objeto de questionamento.
Prazo: 15 dias.
No tocante ao ponto controvertido fixado na letra b, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373 do CPC. 4.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 5.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:48
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
-
30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
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27/09/2022 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGEU RIBEIRO GONDIM
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 02:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contato c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AGEU RIBEIRO GONDIM em face do BANCO MÁXIMA S.A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD).
Em síntese, alega o requerente que celebrou quatro contratos de empréstimo com requerido BANCO MÁXIMO, por meio do cartão AVANCARD, no ano de 2020; que, passados mais de dois anos dos empréstimos, verificou que os valores contratados já foram pagos, mas ainda faltam muitas parcelas; que os juros cobrados pelo requerido são desproporcionais.
Destarte, pleiteia o autor, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos; ao final, a readequação das taxas de juros às de mercado; a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, as alegações da inicial não evidenciam a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela, notadamente porque os cálculos contidos na inicial, por si sós, não evidenciam que as taxas de juros aplicadas aos contratos questionados se distanciam da média do mercado frisa-se que não há elementos que evidenciam a taxa média do mercado, praticada à época da celebração do negócio jurídico, tampouco a taxa de juros efetivamente aplicada ao contratos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Hipótese em que os juros remuneratórios contratados não se distanciam das taxas médias de mercado, não se constatando, a princípio, abusividade no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Mantido o indeferimento da tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-93, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 08/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*52-93 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) Ante o exposto, especialmente a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 3.
Citem-se os requeridos, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Se os requeridos alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intimem-se os requerentes, por intermédio de seus advogados, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso, equivalente ao valor que supostamente lhe é cobrado a maior, acrescido do valor pretendido a título de danos morais. 2.
Intimado para comprovar que faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, o autor aduziu que possui renda líquida de R$ 3.650,26, a qual é destinada ao sustento de sua família e ao pagamento de alimentos, de modo que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Não obstante, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que não assiste razão ao requerente.
O comprovante de renda acostado ao evento 15.2 atesta que o autor possui rendimentos brutos de R$ 9.138,64, e que o valor líquido de R$ 3.650,26 é auferido por ele após descontos legais e, principalmente, os decorrentes de empréstimos consignados, financiamento e cartão de crédito.
Além disso, verifica-se que, após o pagamento da pensão alimentícia, equivalente a 70 % do salário mínimo, resta ao autor cerca de R$ 2.800,00.
Destarte, e tendo em vista o disposto no item 1, notadamente a determinação de correção do valor da causa, tem-se que, mesmo após o pagamento de despesas referentes a empréstimos, financiamento, cartão de créditos e alimentos, o autor aufere cerca de 2,5 salários mínimos, o que não o impossibilita de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, notadamente a ausência dos requisitos legais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, faculto ao requerente o pagamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, com correção monetária.
Incumbe à secretaria a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
O parcelamento diz respeito tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Compete ao requerente a emissão dos boletos bancários no sítio do Tribunal de Justiçado Amazonas (www.tjam.jus.br), no portal de serviços @-SAJ custas processuais.
Intime-se o Requerente para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no mesmo prazo fixado no item anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 05:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2022 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 08:45
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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