TJAM - 0000596-52.2016.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
23/05/2022 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
17/05/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 22:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
10/12/2021 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
29/11/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
28/11/2021 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 21:56
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de MIRNA MORAES SANTOS, em que alega excesso de execução.
Da análise do feito, entendo que o Impugnante (Réu) não logrou por força do ônus probatório sobre si recaído (artigo 373, inciso II, do CPC), afastar, excluir ou desconstituir o direito do Impugnado (Autor por patrono) relativo à movimentação do aparato judiciário para a satisfação do crédito que ostenta judicialmente, à medida em que se limitou a alegar que cumpriu com todas as obrigações, sem trazer aos autos nenhuma prova.
Os autos foram remetidos para a contadoria judicial, no entanto, observo que não foi incluso a condenação de dano moral.
Pois bem, conforme determinado em Sentença, o dano moral deve ser atualizado da data de arbitramento, como a Sentença foi reformada em partes por meio de embargos, o valor deve ser atualizado, portanto, da data de seu julgamento, qual seja, 26/08/2020, e não da data de Sentença anterior como fez o Executado.
Posto isso, considero como correto, o cálculo referente aos danos morais apresentado pelo Exequente em item 66.3.
Deste modo, termos, portanto, que o valor referente aos danos materiais a serem restituídos, conforme cálculo da contadoria, perfazem o valor de R$ 22.020,03, sendo que deste valor deve ser descontado o valor que a autora recebeu, e que atualizado pela contadora, equivalem a R$ 8.400,26, subtraindo-se este valor, obtemos o valor de R$ 13.619,77.
Deste total, deve-se somar o valor de dano moral, quando se obtém-se o total de R$ 16.672,81.
Portanto, o valor total da condenação é de R$ 16.672,81 (dezesseis mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Tendo o Executado pago o valor de R$ 13.347,60 (treze mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), ainda resta o Exequente receber R$ 3.325,21 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Se a obrigação de fazer não foi cumprida e fora fixado limite de dias-multa em decisão, recaía sobre o Impugnante o ônus pelo qual preferiu responder. "Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação e consequentemente, não reconheço o pagamento integral da Sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a Decisão, expeça-se alvará para o Exequente no valor de R$ 3.325,21 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) e o valor remanescente, deve ser restituído do Banco.
Após, proceda ao arquivamento. -
27/09/2021 21:25
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 21:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 23:00
Decisão interlocutória
-
05/05/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
09/12/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
19/11/2020 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:45
ALVARÁ ENVIADO
-
17/11/2020 12:39
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
24/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
18/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2020 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2020 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/08/2020 15:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:07
Decisão interlocutória
-
04/02/2020 23:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2020 23:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
08/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
08/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA MORAES SANTOS
-
01/11/2019 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2019 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2019 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/09/2019 18:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2018 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2018 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2018 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2018 19:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2018 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 18:17
Decisão interlocutória
-
16/05/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2018 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2018 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2018 19:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/01/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 11:27
Decisão interlocutória
-
22/09/2017 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2016 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2016 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2016 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2016 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2016 23:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/08/2016 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2016 11:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/07/2016 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2016 08:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2016 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2016 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2016 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2016 10:25
Recebidos os autos
-
01/06/2016 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2016 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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