TJAM - 0601305-78.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ORCIRIO VASCONCELOS DA ROCHA
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16/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de transação celebrada entre as partes.
Decido.
O requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, resolvo o mérito e homologo a transação celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/03/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2023 10:45
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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03/03/2023 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2023 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/11/2022 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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22/11/2022 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em ordem.
Defiro o pedido de produção de prova oral formulado.
Paute-se data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes e será tomado o interrogatório da parte Requerente.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/07/2022 17:02
Decisão interlocutória
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15/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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09/07/2022 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ORCIRIO VASCONCELOS DA ROCHA
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10/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/06/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ORCIRIO VASCONCELOS DA ROCHA
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24/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Raimundo Orcirio Vasconcelos da Rocha em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/05/2022 23:42
Decisão interlocutória
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02/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
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13/04/2022 08:21
Recebidos os autos
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13/04/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/04/2022 18:45
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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