TJAM - 0000047-41.2016.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/11/2023 22:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A REPRESENTADO(A) POR HIRAN LEÃO DUARTE
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05/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2022 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 11:37
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO De início, embora não se tenha declarado expressamente, a ação de busca e apreensão foi convertida em execução, conforme permissivo legal.
Altere-se o cadastro processual para constar o feito como ação de execução extrajudicial.
Não tendo sido encontrados bens penhoráveis após as diligências requeridas pelo exequente e tendo sido requerida a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Após o período, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC) que, para a espécie, é de 5 anos.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que informe nos autos, a qualquer tempo, a existência de bens passíveis de penhora (artigo 921, §3º, do CPC).
Cumpra-se. -
21/07/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A REPRESENTADO(A) POR HIRAN LEÃO DUARTE
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando teor da certidão negativa de item 44.1/2, intime-se a parte exequente para que pleiteie o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, com base no art. 921, inciso IV, do Código do Processo Civil.
Após, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
04/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A REPRESENTADO(A) POR HIRAN LEÃO DUARTE
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A REPRESENTADO(A) POR HIRAN LEÃO DUARTE
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12/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2020 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2020 19:46
RETORNO DE MANDADO
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28/11/2019 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2019 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2019 12:26
Expedição de Mandado
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05/12/2018 22:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A REPRESENTADO(A) POR HIRAN LEÃO DUARTE
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31/10/2018 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2018 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/07/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 05:02
Conclusos para despacho
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05/07/2018 05:00
Juntada de Certidão
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02/07/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2018 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2018 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2018 16:11
Recebidos os autos
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19/12/2017 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2017 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2017 19:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/10/2017 11:41
Conclusos para decisão
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05/10/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2017 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2017 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2017 10:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/07/2017 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2017 10:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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21/07/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2017 09:14
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2017 06:14
Conclusos para decisão
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05/07/2017 06:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/06/2017 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/05/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 09:37
Conclusos para decisão
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07/02/2017 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2017 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2017 09:29
Decisão interlocutória
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29/12/2016 11:01
Conclusos para despacho
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22/12/2016 16:46
Recebidos os autos
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22/12/2016 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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