TJAM - 0601201-70.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Intimada acerca da penhora realizada via Bacenjud, a parte executada concordou com sua conversão em pagamento, conforme petição de ev. 48.1.
Destarte, não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 54.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONILTON DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
06/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/06/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA CLASSIC ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.005,80 (um mil, cinco reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
04/05/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/04/2022 14:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONILTON DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 21:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602174-75.2022.8.04.5400
Banco do Brasil S.A
Pp Construtora e Transportes LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0604178-22.2021.8.04.5400
Joyce Alves de Siqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602238-15.2021.8.04.4400
Luiz Miguel Torres dos Santos
Ministerio Publico Especial Junto ao Tri...
Advogado: Izabela Patricia Torres da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:21
Processo nº 0601346-45.2022.8.04.4700
Jackisi de Seixas Galvin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Leite Nobre
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2022 09:54
Processo nº 0601334-31.2022.8.04.4700
Eleza Garcia Froes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 14:19