TJAM - 0601346-45.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jackisi de Seixas Galvin com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). -
10/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos. À Secretaria a adoção das providências necessárias para dar efetividade ao referido pronunciamento judicial, com a devida expedição de alvará no valor depositado no item 96.1 em nome do causídico caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração.
Caso contrário, faça-o em nome da parte Reclamante.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento da quantia excessiva (item 46.1-2).
Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, remeta-se ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO.
Itacoatiara/AM, data registrada pelo sistema.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
05/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/03/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 16:49
Decisão interlocutória
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13/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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29/11/2024 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/11/2024 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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06/05/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:21
ALVARÁ ENVIADO
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02/05/2024 15:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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05/03/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2023 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2023 09:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/03/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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11/01/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/12/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará do valor.
Após, intime-se o Executado para se manifestar acerca do petitório retro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
06/12/2022 20:34
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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15/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA/ PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.422,00 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
28/09/2022 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/07/2022 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2022 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JACKISI DE SEIXAS GALVIN
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16/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/05/2022 23:42
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2022 09:54
Recebidos os autos
-
16/04/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2022 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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