TJAM - 0600628-98.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NEUZINÉIA MOREIRA LIMA
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NEUZINÉIA MOREIRA LIMA
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07/10/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/10/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/08/2022 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEUZINÉIA MOREIRA LIMA
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15/08/2022 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEUZINÉIA MOREIRA LIMA
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12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 10:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2022 00:00
Edital
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A parte exequente efetuou memória de cálculo, com a qual a Autarquia Previdenciária não impugnou.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente. Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento ante a não resistência do Requerido. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado que acompanhou o feito até a prolação da sentença.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2022 08:12
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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19/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
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18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:04
Processo Desarquivado
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20/04/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/01/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2021 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEUZINÉIA MOREIRA LIMA
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08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão de salário maternidade, movida por Neuzinéia Moreira Lima em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega a parte autora, nascida na Comunidade denominada Nazaré do Retiro Zona Rural, contando atualmente com 26 anos de idade, iniciou seu trabalho rural aos 14 anos, por isso faz jus ao recebimento de salário maternidade em virtude do nascimento de seu filho no dia 21 de março de 2020.
Carreou documentação junto à exordial a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução realizada no item 17 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência do pedido em razão de a autora não ter demonstrado sua condição de segurada especial e o período de carência, item 20 PROJUDI.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Veja-se que, para a concessão do benefício de salário maternidade, necessária se faz a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que a autora logrou êxito em demonstrar o início de prova material ao trazer certidão de exercício de atividade rural datada de 2017 (fl. 3 do item 1.8), Declaração da Prefeitura de Manicoré datada de 2018 (fl. 1 do item 1.15), Renovação de cadastro de produtores rurais datada de 20/08/2019 (fl. 2 do item 1.15), extrato do CNIS em que consta como período de segurado especial 01/01/2019 a 21/03/2020 (fl. 1 do item 1.18) e recibos de anos variados no item 1.14.
Consigne-se que a prova documental fora corroborada pelas provas testemunhais produzidas em audiência.
Destarte, considerando que a parte autora comprovou o nascimento de seu filho no dia 21/03/2020 (item 1.4 PROJUDI); que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o salário maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente pelo período de 120 dias, com fulcro nos artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. -
26/09/2021 08:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 06:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/08/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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15/07/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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15/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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14/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEUZINÉIA MOREIRA LIMA
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17/06/2021 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/06/2021 07:15
Decisão interlocutória
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10/06/2021 17:53
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:48
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:45
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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