TJAM - 0601249-95.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/05/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 15:18
Processo Desarquivado
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19/05/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CHARLEM KENNEDY DA SILVA
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28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condenação em custas e honorários fixados em 10%.
Cobrança suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Cumpra-se. -
17/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 11:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/12/2021 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CHARLEM KENNEDY DA SILVA
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16/12/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CHARLEM KENNEDY DA SILVA
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09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:07
PRAZO DECORRIDO
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26/10/2021 00:07
PRAZO DECORRIDO
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21/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/10/2021 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/09/2021 13:38
RETORNO DE MANDADO
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30/09/2021 13:35
RETORNO DE MANDADO
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30/09/2021 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2021 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2021 13:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/09/2021 13:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/09/2021 13:03
Expedição de Mandado
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27/09/2021 12:59
Expedição de Mandado
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27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, passo a adotar o procedimento ali sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Determino ainda que a Assistência Social do Município realize, no prazo de 20 dias, estudo social no ambiente familiar do requerente, devendo trazer aos autos o competente relatório, e responder o questionário padronizado que será encaminhado pela secretaria para se aferir a real necessidade da percepção do benefício assistencial pleiteado, complementando com as informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial e do relatório social, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC e cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Superado o prazo ventilado, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se na integralidade. -
26/09/2021 08:46
Decisão interlocutória
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25/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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25/09/2021 11:25
Recebidos os autos
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25/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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25/09/2021 01:29
Recebidos os autos
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25/09/2021 01:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2021 01:29
Distribuído por sorteio
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25/09/2021 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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