TJAM - 0600349-17.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Sem custas ou sucumbência.
Arquivem-se.
P.R.I.C. -
22/08/2023 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
ALVARÁ ENVIADO
-
18/08/2023 17:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/08/2023 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Diante da concordância das partes quanto ao cálculo apresentado ao ev. 71.1, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente no valor de R$ 10.435, 68, bem como alvará judicial em favor do Banco BMG S.A quanto à quantia remanescente do bloqueio judicial de ev. 45.1.
Intime-se o executado para fornecimento de conta bancária.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/05/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ROCHA DA SILVA
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/02/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ROCHA DA SILVA
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/01/2023 10:18
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 17:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/12/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IRACI ROCHA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor da condenação, a parte executada permaneceu silente (ev. 37.1).
Requer a parte exequente o cumprimento forçado da execução, além da aplicação da multa de 10% em razão do atraso no pagamento.
Nesta senda, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE, determino a realização de BACENJUD no valor de R$ 14.800,90 (quatorze mil, oitocentos reais e noventa centavos), com o escopo de possibilitar a constrição patrimonial necessária ao pagamento do débito.
Cumpra-se. -
10/11/2022 12:35
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do mov. 35.1, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante intimação eletrônica ou correspondência, o devedor para efetuar o pagamento da quantia objeto da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513, § 2º, III, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525 do Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil).
Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ROCHA DA SILVA
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:00
Edital
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 11860446 e reconhecer a inexistência de débito da autora com o requerido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais com a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto, aplicando-se o índice do INPC e incidindo juros moratórios desde a citação.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
11/08/2022 21:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de autos em que se aguarda a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Contudo, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos.
Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente.
Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Revelia licitamente decretada.
Inexistência de nulidade.
Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação.
Devolução do prazo.
Contestação intempestiva.
Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques.
Ausente prova do pagamento da obrigação.
Art. 373, II, do CPC.
Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC.
Inocorrência de litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ- SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Intime-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 335 e seguintes do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ROCHA DA SILVA
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/12/2021 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/12/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 11:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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