TJAM - 0600913-25.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/05/2025 11:56
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
30/10/2024 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALENTINO DA SILVA
-
29/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:19
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALENTINO DA SILVA
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/05/2022 06:52
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2022 11:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Retire-se a anotação de urgência.
Cite-se o réu, no endereço informado na petição retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 10:41
APENSADO AO PROCESSO 0600654-30.2021.8.04.3100
-
27/09/2021 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada por José Valentino da Silva, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Apense-se ao Processo n. 0600654-30.2021.8.04.3100.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
26/09/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 08:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600780-83.2021.8.04.6300
Rener Jefferson da Costa Duarte
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Luzia Andrade Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001476-28.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Francilene Lira de Souza
Advogado: Raimundo Leao Prado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001103-58.2020.8.04.5400
Antonio Rodrigues da Silva
Josimar Ramires de Lima
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 08:40
Processo nº 0602616-75.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Hueycila de Souza Coelho
Advogado: Jose Carlos Batista da Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 14:16
Processo nº 0000331-09.2019.8.04.6701
Suelem Lofiego Ribeiro
Afonso Kennedy Lima de Souza
Advogado: Ana Cecilia Costa Ortiz e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2019 10:41