TJAM - 0000323-02.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS contra o INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em certidão de mov. 78.1, informou-se a quitação da dívida por parte do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
26/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
25/04/2024 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
15/03/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
26/02/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
27/03/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
10/02/2023 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 05:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/02/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
Junte(m)-se aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores e expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores. -
26/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/08/2022 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 10:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Diante da manifestação do ente público de que não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 46.1), homologo os cálculos apresentados pela parte autora (mov. 39.2).
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi nº 32/2017 daquele Tribunal.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada (fl. 03 - mov. 1.2), de forma que a procuração deve ser assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, o que não foi atendido na espécie (mov. 1.2). Logo, para a expedição do alvará em nome do causídico, deveria ter sido apresentada procuração assinada a rogo (ou seja, por pessoa de confiança da pessoa não alfabetizada e não a mera aposição de impressão digital) e subscrita por duas testemunhas (art. 595 do CPC), portanto, determino a intimação da parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte procuração nos moldes acima colocados, sob pena de indeferimento da expedição do alvará para levantamento dos valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 18:57
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
27/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/03/2022 10:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
04/11/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA COSTA MARTINS
-
25/05/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:27
Decisão interlocutória
-
31/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 08:58
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001608-46.2020.8.04.5401
Gilcevan Oliveira de Lira
Estado do Amazonas
Advogado: Melvilly Amaro Picanco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2020 18:27
Processo nº 0600136-47.2022.8.04.4800
Rosangela Nicolau de Souza
Maria de Fatima Nicolau de Souza
Advogado: Antonia Elena Campelo das Neves Pissolat...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2022 15:40
Processo nº 0600737-13.2021.8.04.6700
Valdemilson de Brito Maia
Municipio de Santo Antonio do Ica
Advogado: Antonio Mansour Bulbol Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/09/2021 15:01
Processo nº 0000494-34.2019.8.04.6201
Luiz Everton Lacerda Relvas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/11/2019 19:30
Processo nº 0600494-69.2021.8.04.6700
Vania Regina Maia Gean
Municipio de Santo Antonio do Ica
Advogado: Antonio Mansour Bulbol Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/06/2021 23:46