TJAM - 0600127-26.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 08:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FELICIDADE BORGES SOARES
-
20/10/2021 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Melhor observando, o feito comporta pronta extinção. É que, a teor do disposto no artigo 3º., inciso I, da Lei n. 9.099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, a autora pretende sua exclusão enquanto avalista de um contrato de financiamento, em razão de suposta quebra contratual por parte dos contratantes. Com efeito, o valor do contrato celebrado pelas partes - R$ R$ 48.000,00(quarenta e oito mil reais), é de ser considerado com vista ao cálculo do valor da causa, não tendo havido tal observância, o que, no caso, extravasaria o limite teto da competência dos Juizados Especiais.
Isso porque, conforme o que preceitua o Art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa é, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou sua parte controvertida. Nesse sentir, outra conclusão não deflui dos autos senão a de que o valor da causa supera o limite previsto pelo sobredito dispositivo legal, do que se conclui pela incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do feito, circunstância esta que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, leva à extinção da ação uma vez que, em se tratando de procedimentos diversos, não se viabiliza a redistribuição da ação para Varas Cíveis.
Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO entre as partes, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 28 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
28/09/2021 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600780-83.2021.8.04.6300
Rener Jefferson da Costa Duarte
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Luzia Andrade Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001476-28.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Francilene Lira de Souza
Advogado: Raimundo Leao Prado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001103-58.2020.8.04.5400
Antonio Rodrigues da Silva
Josimar Ramires de Lima
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 08:40
Processo nº 0602616-75.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Hueycila de Souza Coelho
Advogado: Jose Carlos Batista da Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 14:16
Processo nº 0000331-09.2019.8.04.6701
Suelem Lofiego Ribeiro
Afonso Kennedy Lima de Souza
Advogado: Ana Cecilia Costa Ortiz e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2019 10:41