TJAM - 0600429-56.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (itens 33 e 49 PROJUDI) e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se NATURA COSMETICOS S/A para comprovar o pagamento do acordo noticiado no item 33 PROJUDI, haja vista que o documento de item 39.4 não diz respeito a estes autos. -
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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15/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
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06/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/06/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MARQUES DE SOUZA
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27/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como diante de sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido liminar, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Na oportunidade, a parte requerente requer que seja concedida liminar para suspender a negativação em seu nome pela parte requerida.
Estando a dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte autora negativado.
Anoto que a existência da anotação está comprovada nos autos.
Presente, portanto, a probabilidade da alegação.
Ademais, não constituem segredo os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta em seu crédito pessoal.
Presente, assim, o perigo da demora.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a negativação realizada em nome da parte requerente, exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos, devendo a parte requerida providenciar o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias a contar de sua citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
CUMPRA-SE. -
11/05/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2022 11:52
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2022 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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