TJAM - 0600400-59.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE PEREIRA DE SOUZA
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13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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03/08/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE PEREIRA DE SOUZA
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19/07/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo previsto no evento 10.1 a que chegaram as partes e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Barreirinha, 18 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/07/2022 19:14
Homologada a Transação
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18/07/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/06/2022 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 11 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:27
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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