TJAM - 0000482-71.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:22
Decisão interlocutória
-
20/07/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:17
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
12/07/2023 11:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/07/2023 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 09:02
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2023 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências necessárias à sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulado pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, incumbe à parte exequente comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º).
Expedientes necessários. Int. -
10/07/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Amazonas Energia S/A, em desfavor de Sindicato Rural de Boca do Acre, no sentido de CONVERTER em título executivo judicial os documentos e o mandado de pagamento expedido inicialmente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios na base de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/05/2022 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/08/2021 14:46
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2021 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/07/2021 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 09:35
Decisão interlocutória
-
31/03/2021 00:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:14
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2020 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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