TJAM - 0600727-79.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/08/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 20:31
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LENIR BATISTA DE ALMEIDA
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13/07/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 09:45
PROCESSO SUSPENSO
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13/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 09:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/12/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/09/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o INSS, por representante judicial, para que, em 20 (vinte) dias, comprove a implantação do benefício concedido, sob pena de cominação de multa astreinte; 2.
Ademais, imediatamente, ante o recurso de apelação interposto, com contrarrazões ou decurso in albis do prazo para oferecê-las, remetam-se os autos à Superior Instância para deliberações subsequentes; 3 Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
24/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, Lenir Batista de Almeida, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2018), o benefício de auxílio-doença previdenciário, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do auxílio-doença (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, proceda-se à intimação da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer (implantar o benefício, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta TJ/AM / PF-AM nº 2/2019, sob pena de fixação de multa astreinte.
Fixo os honorários da perita médica em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acolhendo a recomendação exterioriza pela perita, fixo em 05/05/2023 a data de cessação do benefício.
Incumbe ao advogado da autora ou a Defensoria Pública orientá-la a requerer administrativamente a prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, podendo, ainda, apresentar novo requerimento administrativo para a concessão de outro benefício, conforme estampado no art. 2º, I, da Recomendação Conjunta 1/2015, assinada, entre outros, pelo CNJ.
Ou seja, se eventualmente, em perícia regular realizada pela Autarquia, detectar-se que a doença não mais existe, certamente poderá ser cessado o pagamento, desde que, sempre, sejam observados os direitos do segurado ao devido processo administrativo.
Por outro lado, caso a perícia oficial periódica venha a confirmar a perenidade da doença, recomendar-se-á, administrativamente, a conversão do auxílio em aposentadoria.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos às parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas ao autor, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua aquiescência ou discordância.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: auxílio-doença previdenciário Tipo de segurado: empregada Nome do beneficiário: Lenir Batista de Almeida Nome da mãe do beneficiário: Antonia Batista de Almeida Data do ajuizamento: 09/03/2021 Citação: 23/05/2021 DIB: 18/07/2018 DIP: 01/05/2022 DCB: 05/05/2023 -
17/05/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LENIR BATISTA DE ALMEIDA
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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19/08/2021 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LENIR BATISTA DE ALMEIDA
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13/05/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2021 09:31
Recebidos os autos
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09/03/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2021 09:16
Recebidos os autos
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09/03/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2021 09:16
Distribuído por sorteio
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09/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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