TJAM - 0601518-68.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em relação ao petitório de ev. retro, consigno que já consta nos autos comprovante do cumprimento da operação (ev. 59.1).
Nada obstante, para que não reste nenhuma dúvida quanto ao efetivo cumprimento do alvará expedido, à Secretaria para juntar aos autos o extrato da conta judicial de depósito, dando-se ciência à parte.
Após, devolvam-se os autos ao ARQUIVO, acaso nada mais seja requerido.
Cumpra-se. -
09/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, foram interpostos embargos à execução com depósito de valores (ev. 33.1/33.4), os quais foram julgados improcedentes (ev. 46.1).
Alvarás deferidos acerca da quantia depositada, tanto do saldo do débito e dos valores excessivos, os quais foram expedidos e cumpridos (evs. 46.1 e 59.1/59.2).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
29/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 798,61 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), o qual deve ser devolvido ao depositante.
Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após: 1.
Acerca do saldo depositado (ev. 33.4), expeça-se alvará de transferência em favor da parte embargante/executada, limitado aos valores excessivos (R$ 798,61), para conta bancária a ser informada por ela, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.
Em relação à quantia devida (R$ 5.221,50 + atualizações), expeça-se alvará de transferência para a conta bancária informada no ev. 34.1, em favor da parte embargada/exequente, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Após, se nada for requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 924, II do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
11/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Oportunamente, fica cientificada a parte credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, conforme ev. 32.1.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CORDEIRO ARAUJO DE ALMEIDA
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.007,00 (três mil e sete reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/05/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CORDEIRO ARAUJO DE ALMEIDA
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06/04/2022 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 10:20
Decisão interlocutória
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06/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:50
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 08:57
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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