TJAM - 0601378-03.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:03
PRAZO DECORRIDO
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26/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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04/09/2023 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2023 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/01/2023 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/07/2022 06:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2022 18:47
RETORNO DE MANDADO
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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09/06/2022 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA em face de MATEUS MARTINS E MARTINS, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido.
Ao evento 12.1, fora determinada a suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo STJ no REsp 1951662, determinando o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão jurídica a ser fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.132.
Ao evento 20.1, certidão aduzindo que o STJ acolheu questão de ordem proposta no Tema Repetitivo 1.132, a fim de afastar a determinação de sobrestamento dos feitos em trâmite no território nacional que versam sobre a mesma questão jurídica.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Consoante se verifica na cópia da decisão ao evento 34.2 e, principalmente, em consulta ao site do STJ, foi acolhida questão de ordem proposta no bojo dos Recursos Especiais 1951662/RS e 1951888/RS, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos em tramite no território nacional que versem sobre idêntica questão jurídica objeto de análise nos recursos afetados.
Por oportuno: QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (QO no REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 16/5/2022.) Destarte, finda a suspensão determinada ao evento 12.1, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos a seguir expostos. 2.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5); b) demonstrativo de débito (mov. 1.7); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (mov. 10.4).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça (caso tais providências ainda não tenha sido adotadas) - ressalto que são duas custas distintas a serem recolhidas.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua o mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/06/2022 16:28
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:27
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/05/2022 06:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:37
PROCESSO SUSPENSO
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18/05/2022 05:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2022 05:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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18/05/2022 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 05:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de MATEUS MARTINS E MARTINS, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido. À Secretaria para corrigir o polo ativo, devendo constar BANCO HONDA S/A, conforme petição inicial. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial, via correio, para fins de constituição em mora do devedor, fora recebida por terceiro (evento 10.4, fl. 4).
Acerca desse tema, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1951662, por unanimidade, decidiu afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Outrossim, por unanimidade, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, considerando que o presente caso versa sobre idêntica questão, qual seja, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor recebida por terceiro, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Acerca desta decisão, intime-se a requerente para ciência.
Deverá a secretaria inserir o processo no localizador específico (Recurso Repetitivo - mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária) e monitorar o respectivo recurso especial, mediante consulta a cada seis meses, a fim de verificar nova deliberação do STJ sobre a matéria, certificando-se nos autos a diligência.
Havendo nova deliberação do STJ, retornem os autos conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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17/05/2022 04:18
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 08:28
Recebidos os autos
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18/04/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2022 09:35
Recebidos os autos
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14/04/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
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14/04/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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