TJAM - 0600984-59.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:34
PRAZO DECORRIDO
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10/05/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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11/04/2024 15:24
PRAZO DECORRIDO
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31/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PAES NUNES
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PAES NUNES
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, por restabelecimento do benefício.
Em relação à desistência, o entendimento majoritário da doutrina pátria é que até apresentação da defesa do Requerido, não depende do seu consentimento. Por outro lado, após o protocolo da defesa, não poderia o autor desistir da ação, sem a aquiescência do Requerido.
Contudo, sendo o Requerido parte da Administração Pública, não vejo maiores prejuízos na extinção do feito.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte Autora nas despesas processuais, ante ao princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC.
Entretanto, tal verba fica suspensa ante à gratuidade deferida.
Registre-se, publique-se, intime-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. -
26/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:11
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/10/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/10/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 00:00
Edital
Verifico que não foi realizada a perícia socioeconômica.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o CADÚNICO com data inferior a 2 anos contados da propositura da ação, para possível dispensa da realização de perícia, nos termos da Portaria Conjunta TJAM e PFAM n. 13/2023. -
23/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PAES NUNES
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17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/10/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/10/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PAES NUNES
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29/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 11:16
Juntada de LAUDO
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03/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PAES NUNES
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02/08/2023 19:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/08/2023 19:18
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2023 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 09:49
Expedição de Mandado
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PAES NUNES
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19/04/2023 08:49
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2023 16:54
RETORNO DE MANDADO
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12/04/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 09:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/04/2023 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2023 11:55
Expedição de Mandado
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23/08/2022 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/06/2022 13:55
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2022 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2022 11:01
Expedição de Mandado
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24/06/2022 10:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Edital
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
No tocante ao pedido liminar, veja-se que o INSS indeferiu o pleito administrativamente sob o argumento de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo.
Quanto ao ponto, ressalte-se, a despeito de referido critério não ser mais utilizado de forma absoluta, conforme jurisprudência do STF, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar que a conclusão do INSS está equivocada, tampouco demonstrou de maneira inconteste o valor da renda per capita atual de sua família. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, em que pese o art. 334 do CPC preveja a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o autor e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
19/05/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2022 15:37
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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