TJAM - 0600057-25.2021.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE ARACI DINIZ PERES
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24/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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05/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARACI DINIZ PERES
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc...
FUNDAMENTAÇÃO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, e que as provas são destinadas ao juízo, entendo que o feito não necessita de dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações postuladas pelo requerente, com esteio no art. 6.º, inciso VIII.
De fato, entendo que assiste razão a pretensão deduzida pela parte requerente.
DO MÉRITO No mérito entendo que assiste razão a parte autora.
Estabelece o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Os danos referidos no dispositivo acima podem ser tanto de natureza material, quanto de natureza moral.
O dano material é aquele que acarreta a parte lesada prejuízo de ordem patrimonial.
Por sua vez, o dano moral atinge não o patrimônio do indivíduo, mas a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A esfera de lesão neste caso não pertence a Orbita patrimonial, mas sim a esfera psíquica do indivíduo, composta pelos bens que integram o direito a personalidade, como honra, boa-fama, intimidade, privacidade, honestidade, liberdade, vida, entre outros tantos.
No caso em apreço, alega a parte Requerente que foi surpreendida com a existência de DESCONTOS desconhecidos em sua conta corrente.
Em sua defesa, a Requerida defendeu a legalidade dos descontos.
Em que pese tenha juntado o contrato de adesão do suposto serviço, observa-se que o mesmo não se reveste das formalidades legais, haja vista que não consta a assinatura de duas testemunhas e muito menos a assinatura do responsável bancário.
Além do mais o dever de informação, de forma clara e objetiva, não foi observado pelo réu, haja vista que não logrou êxito no âmbito da inversão em comprovar que houve pedido de informações a fonte pagadora sobre a margem consignável, bem como, não logrou êxito em comprovar que o contrato de adesão do serviço tenha sido entregue ao consumidor na forma do Parágrafo 1.º e Parágrafo 2.º, do art. 54-G Código de Defesa do Consumidor: § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação OCORRERÃO APÓS O FORNECEDOR DO CRÉDITO OBTER DA FONTE PAGADORA A INDICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e FICA OBRIGADO A ENTREGAR AO CONSUMIDOR CÓPIA DO CONTRATO, APÓS A SUA CONCLUSÃO Não há que se perquirir a existência de culpa ou dolo na conduta da Requerida, uma vez que a responsabilidade do fornecedor por danos ao consumidor é de natureza objetiva.
Patente, portanto, a irregularidade das cobranças do serviço em questão, eis que a requerente não teve acesso, o que demonstra defeito na prestação do serviço pela instituição empresa e, transtornos contínuos impostos ao cliente, que em muito extrapolam a esfera de aborrecimento e contínua a indiferença da instituição em sanar a questão.
Nesse norte, resta caracterizada a obrigação ressarcitória, à luz do disposto no art. 14, do CDC, segundo o qual a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor, pelo fornecedor de serviços defeituosos, é objetiva.
Imperioso, portanto, reconhecer a prática de ato ilícito pela INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, bem como, do direito do consumidor a ser ressarcido pelos danos sofridos, pelas cobranças indevidas, que devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por ser o prejuízo demonstrado nos autos, e pelos transtornos sofridos.
Oportuno colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONSUMIDOR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VERBA ALIMENTAR - PESSOA IDOSA E DE POUCOS RECURSOS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. - Ação Indenizatória objetivando a parte Autora reparação por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança indevida de tarifas pelo Banco Réu.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Objetiva do Réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Instituição Financeira que não se desincumbiu do seu ônus probatório. - Existência do dano moral.
Pessoa idosa e de situação financeira humilde.
Valor da verba indenizatória que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. - Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexistência de engano justificável. - Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Recursos a que se nega liminar seguimento. (TJ-RJ - APL: 00066294420128190202 RJ 0006629-44.2012.8.19.0202, Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 04/07/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/12/2013 10:10) RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE "TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL PARA TAL COBRANÇA.
EM SE TRATANDO DE COBRANÇA INDEVIDA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO À PARTE AUTORA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE "ADIANTAMENTO DEPOSITANTE", ASSIM COMO DETERMINOU A SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA NO VALOR DE R$ 1.500,00, QUE MERECE SER MANTIDA.
Mostra-se abusiva a cobrança de "tarifa de adiantamento a depositante cumulada com a cobrança de juros pela utilização do limite de crédito da conta corrente.
Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Sendo assim, correta a condenação do demandado à restituição dos valores pagos, conforme determinado na sentença.
Não houve a juntada do contrato firmado entre as partes, com a previsão dessas cobranças, não havendo comprovação que as informações sobre elas foram efetivamente prestadas ao autor.
Danos morais caracterizados ante a falha no serviço, sendo fixados com intuito dissuasório, pedagógico, a fim de evitar que o Banco reitere cobrança nesse sentido.
Quantum indenizatório fixado em R$1.500,00 que não comporta redução. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-94 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 23/11/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2011).
Em relação ao quantum indenizatório, registro que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.
Nesse sentido, deve levar em consideração não somente as condições das partes, como também a extensão do dano, tempo em que perduraram seus efeitos e, ter dupla função: punitiva, como decorrência direta da lesão causada aos direitos afetados, e pedagógica, como desestímulo a novas práticas ilícitas por parte da instituição.
Feitas tais considerações, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de efetiva reparação à lesão sofrida, e para cumprir à função pedagógica inerente à medida.
Com relação a repetição de indébito, restou totalmente evidenciada a má-fé objetiva por parte da instituição financeira, vez, não se eximiu do ônus de comprovar que contrato tenha sido entregue a parte autora, nos exatos termos do art. 54-G, Parágrafo 1.º do CDC, evidenciando assim, a falta do dever de informação: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (...) 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.
Restando configurada a má-fé na forma do art. 42 , Parágrafo Único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, deve a empresa ré ressarcir em dobro os valores descontados ilegalmente da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a ação interposta pela parte autora condenando-se a parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos a partir do arbitramento, sumula n.º 362 do STJ, nos termos da calculadora oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Em mesmo sentindo, condeno a parte requerida em danos materiais pela repetição de indébito, para devolver a parte autora todos os valores descontados ilegalmente em dobro a serem apurados na fase de liquidação de sentença, corrigidos desde a data do efetivo prejuízo do (primeiro desconto), sumula n.º 43 do STJ, nos termos da calculadora oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
DECLARO o contrato de empréstimo INVÁLIDO e considero AMOSTRA GRÁTIS, qualquer valor que tenha recebido a parte autora em função de contrato de empréstimo, não havendo que se falar em devolução ou compensação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença a parte requerida junte a esses autos o comprovante de exclusão dos descontos indevidos oriundos do contrato de empréstimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) dias multa, limitando-se ao número de 20 (vinte) dias a incidência da multa.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
16/12/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2024 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARACI DINIZ PERES
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02/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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01/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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29/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARACI DINIZ PERES
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19/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 16:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/11/2023 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/02/2023 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 11:31
Recebidos os autos
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22/12/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2022 00:00
Edital
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deste modo, determino a citação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes, os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2022 08:29
Decisão interlocutória
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17/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 19:16
Recebidos os autos
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09/03/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2021 19:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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