TJAM - 0600201-78.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELI DEBORA AGUIAR SILVA
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO SANTANA MACHADO
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02/06/2022 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 13:38
Expedição de Mandado
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02/06/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DECIDO.
O feito não gera maiores complexidades.
Em síntese, o autor narra que alugou uma casa residencial para os requeridos, todavia, estes abandonaram o imóvel e não efetuaram o pagamento da fatura de energia elétrica, ocasionando a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Compulsando os autos de n.0603282-69.2021.8.04.4400, verifico que os requeridos não abandonaram o imóvel conforme alegado pelo autor.
Restou provado que saíram da casa pois o autor informou que havia uma pessoa interessada em comprar o imóvel.
Ademais, o autor apresentou uma notificação para a inclusão do seu nome no serviço de proteção de crédito, o que não se confunde com a devida inscrição.
Assim, não há nos autos prova cabal de sua inscrição.
Conforme se depreende da audiência de conciliação, quando os requeridos saíram do imóvel as faturas de energia elétrica e água não haviam sido geradas, razão pela qual, aguardaram o envio pelo autor.
Ressalta-se que os requeridos não se opuseram a efetuar o pagamento da fatura de energia elétrica e do consumo de água utilizados no período em que estavam no imóvel.
Importante salientar que o requerente não comprovou que tentou ao menos contactar os requeridos para o pagamento das faturas que chegaram posteriormente à saída deles do imóvel. É ressabiado, que o ensejo a danos morais deve ser específico e demonstrado, não podendo jamais fundar-se apenas em relatos subjetivos das partes, sob risco de o Judiciário criar um nicho de mercado indenizatório.
Neste sentido, é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inteligência do art. 333, I, do CPC. - Se a inscrição negativa ocorreu de forma lícita, não há o dever de reparar. (TJ-MG - AC: 10024101463842001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) Nesses termos, devido à fragilidade das provas produzidas, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, por todos os ângulos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Humaitá, 19 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/05/2022 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 12:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/03/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2022 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 11:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/01/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/01/2022 09:22
Recebidos os autos
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25/01/2022 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2022 21:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/01/2022 21:21
Recebidos os autos
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24/01/2022 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 21:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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