TJAM - 0600194-93.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/12/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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12/12/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/12/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/12/2022 12:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 10:41
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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05/10/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/09/2022 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
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15/07/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 07:31
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
-
20/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 11:24
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO O Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu CAPÍTULO 1, destacando-se o previsto no art. 4º da referida Codificação, garante as partes processuais o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Da mesma forma, os arts. 05 e 06 do NCPC tratam da boa fé-processual e da cooperação entre os sujeitos do processo.
Inicialmente,importante discorrer sobre o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve ser respeitado pelos atores do processo, inclusive nas ações de busca e apreensão, como a do caso em tela.
De uma maneira ampla, as relações sociais entre os diversos civis das diversas sociedades, além de uma regulamentação positiva descrita em lei, requerem um mínimo de colaboração de um para com o outro.
Desse modo, é necessário para uma vida pacífica e harmoniosa que haja um relacionamento escorreito e sincero entre aqueles que desfrutam do convívio social.
Tal é a sua importância que o legislador pretendeu no texto legal impor que os sujeitos das diversas relações existentes, inclusive jurídicas, mantenham um mínimo de ética naquilo que pretendem, levando à sociedade uma maior confiança em seu convívio.
Com a quebra desta confiança os relacionamentos se veem conturbados, não mais perpetuando com a devida lealdade.
Exemplo clássico de quebra da confiança é adoção de comportamento contraditório por determinada pessoa, seja física ou jurídica.
No âmbito do Direito Processual isso não é diferente.
Permitir, ou ao menos tolerar, que no transcorrer de uma relação processual seus sujeitos adotem posições contraditórias entre si e não agindo em colaboração, significa quebrar a confiança depositada em determinada relação processual e fazer com que a atual concepção da ciência processual, como sendo um instrumento utilizado com objetivos teleológicos do direito material, não alcance seu verdadeiro escopo.
Imperiosa se faz, portanto, a análise do principio da boa-fé objetiva sob a ótica do direito processual.
No texto do atual Código de Processo Civil, a expressão é referida em pelo menos três dispositivos distintos, quais sejam: i) artigo 5º como dever de todo e qualquer sujeito do processo; ii) artigo 322, §2º como princípio norteador da interpretação do pedido formulado; e iii) artigo 489, §3º como princípio norteador da interpretação das decisões judiciais.
Dessa forma, verifica-se que a boa-fé objetiva, seus deveres anexos (deveres de respeito, confiança, lealdade, cooperação, honestidade, razoabilidade etc.) e seus conceitos parcelares (supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium non potest e duty to mitigate the loss), muito caros aos civilistas (cf.
TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Método, 2014), ganham importância central também para a Teoria Geral do Processo.
Sobretudo a partir da publicação do Código Civil de 2002, os Tribunais brasileiros passaram a prestigiar a boa-fé no campo do direito material, posicionando-a como tema principal dentro da teoria geral dos contratos.
Eis o Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do STJ/CJF: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes..
No campo do direito processual, também já se encontram decisões do Superior Tribunal de Justiça utilizando o princípio da boa-fé para interpretar a conduta das partes (STJ, AgRg no REsp 1.439.136 e REsp 1.119.361).
Dentre os conceitos extraídos da boa-fé objetiva, entendo ser necessário discorrer sobre a figura do venire contra factum proprium, o que faço a fazer a partir de agora.
Destaco que a função precípua do venire contra factum proprium, instituto extraído do princípio da boa-fé objetiva, é a tutela da confiança nas relações jurídicas, sejam elas de direito material, sejam elas de direito processual que põe em prática a aplicação da boa-fé objetiva.
Sob a égide da relação jurídica processual, a vedação do comportamento contraditório estende-se a todos os sujeitos nela envolvidos, quais sejam, o Estado-Juiz, os auxiliares da justiça, os advogados, o litisconsórcio, os terceiros intervenientes, o Ministério Público e o chamado amicus curiae, ou amigo da corte.
Aplicar a proibição do venire apenas sob as partes seria demasiado equívoco, uma vez que o processo possui como dito, uma série de sujeitos que por sua vez agem em total grau de subjetividade.
Feitos esse esclarecimentos, passo a análise do caso concreto.
Compulsando os autos processuais verifica-se que a parte Requerente vem formulando sucessivos pedidos de Suspensão do processo para que sejam realizadas tratativas extrajudiciais de acordo, sem contudo, sequer ter havido a citação da parte adversa (o que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do previsto no art. 485, IV), de modo que o presente feito alonga-se indefinidamente, o que é contrário ao bom andamento e celeridade processual.
Importante ainda frisar que a parte autora, após o deferimento do primeiro pedido de suspensão (mov. 35.1), peticionou na mov. 37.1 informando o descumprimento de pretenso acordo para composição amigável do litigío, sem contudo ter juntado quaisquer provas de que a aventada negociação extrajudicial estivesse ocorrendo, tendo o período de 120 (cento e vinte) dias de suspensão decorrido em 06/12/2021, conforme atesta mov. ev. 38.0.
Ato contínuo, esta Serventia procedeu o desentranhamento do Mandado de busca e apreensão mov. 30.1, atendendo ao requerimento constante na petição ev. 37.1, bem como tendo em vista o término do prazo de suspensão do processo deferido por este Juízo.
No entanto, novamente a parte Autora peticiona solicitando a suspensão do processo afirmando que as partes novamente estão em tratativas de acordo, solicitando ainda baixa da restrição renajud (CD01 circulação) enquanto as partes permanecem com o acordo vigente.
Desta forma, constata-se que ora supostamente existe acordo entre as partes, ora inexiste, tramitando a ação há mais de 01 (hum) ano, como dito alhures, sem ter havido a citação da parte Requerida.
Desta forma, INDEFIRO a suspensão pleiteada, pelas razões expostasno decorrer da presente Decisão, e especialmente ante aos comportamentos, prima facie, contraditórios da Parte Requerente, bem como visando a aplicação concreta da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, INTIMO a Parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias promova diligências úteis visando a citação da parte Requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como apresente, se houver, qualquer tipo de instrumento de trativa de acordo extrajudicial devidamente assinado por ambas as partes, que caso exista, deve ser submetido a este Juízo para fins de homologação por Sentença, na forma do que preconiza o art. 487 inciso III, alínea B do Código de Processo Civil. -
26/05/2022 07:57
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/03/2022 11:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:13
PROCESSO SUSPENSO
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15/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/09/2021 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2021 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2021 10:54
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:34
RETORNO DE MANDADO
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05/07/2021 06:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:37
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
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29/03/2021 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2021 08:57
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2021 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:35
Decisão interlocutória
-
01/03/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
-
24/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
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15/02/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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