TJAM - 0000331-33.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/06/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
10/09/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte Autora em face da Autarquia Federal INSS.
Defiro o pedido e determino a intimação da Procuradoria Federal para que expeça ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais-APSADJ/AM, com intimação pessoal do Gerente da respectiva, para que promova a implantação do benefício conforme disposto em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que possui atribuição para o cumprimento das decisões judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 12:48
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2023 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
22/09/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADAMIR FERREIRA GUIMARÃES
-
11/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença previdenciário com aposentadoria por invalidez ajuizada por ADAMIR FERREIRA GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 39.1, tendo a parte Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitado a proposta oferecida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 39.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
23/05/2022 12:23
Homologada a Transação
-
20/05/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:57
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADAMIR FERREIRA GUIMARÃES
-
02/12/2021 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAMIR FERREIRA GUIMARÃES
-
20/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 22:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
-
29/05/2019 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 13:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2018 13:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 07:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2018 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 09:03
Recebidos os autos
-
04/06/2018 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600591-87.2021.8.04.6500
Adriana Goes Moreira
Municipio de Presidente Figueiredo
Advogado: Rafaela Brilhante da Cunha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2021 10:17
Processo nº 0000654-47.2020.8.04.3801
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Walciney Moura Barreto Junior
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600172-67.2022.8.04.7200
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: George Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2022 09:58
Processo nº 0001383-08.2012.8.04.6500
Ricardo Vieira Rodrigues
Companhia Energitica do Amazonas-Ceam
Advogado: Jessica Silva de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2012 12:15
Processo nº 0602205-48.2021.8.04.6300
Banco Bradesco S/A
Alexandre Leal Fonseca
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/09/2021 09:09