TJAM - 0000096-02.2016.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/05/2025 12:38
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LELES DE SOUZA
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2025 17:37
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/11/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2024 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/10/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/08/2024 05:10
PRAZO DECORRIDO
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19/07/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/12/2023 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/06/2023 10:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Tendo em vista que a parte exequente, apesar de devidamente intimada para apresentar memória de cálculo e requerer o entender por direito, conforme certidão no movimento 81.1, não cumpriu a diligência a si imposta no prazo previamente estipulado.
Assim sendo, percebo o desinteresse da parte exequente em dar prosseguimento ao presente processo, razão pela qual EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:56
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LELES DE SOUZA
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23/05/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 10:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2023 11:35
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2023 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2023 09:51
Expedição de Mandado
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25/01/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LELES DE SOUZA
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20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LELES DE SOUZA
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LELES DE SOUZA para condenar o INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ .A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2022 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2021 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 11:08
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LELES DE SOUZA
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/05/2021 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 02:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2018 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/01/2018 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/08/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2017 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/07/2017 07:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 06:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2016 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2016 10:42
Conclusos para despacho
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17/03/2016 07:29
Recebidos os autos
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17/03/2016 07:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2016 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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