TJAM - 0601197-02.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de alteração/retificação de registro de nascimento proposta por Erika Fonseca Machado.
Em síntese, consta da inicial que o prenome da requerente foi registrado de forma errônea por seu genitor, porquanto, desde o início da gravidez, ficou acordado que ela seria chamada de Alice, prenome pelo qual é designada no meio familiar.
Diante disso, requer a autora a alteração/retificação de seu registro de nascimento, a fim de substituir o prenome Erika por Alice.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a certidão de nascimento (evento 1.4) e RG e CPF da autora (evento 1.3).
Ao evento 8.1, declínio de competência à Vara de Registros Públicos.
Aos eventos 25.1/25.11, a autora juntou certidões negativas.
Ao evento 27.1, ante a superveniência da Lei 14.382/2022, o MPE foi instado a se manifestar.
Ao evento 30.1, o MPE pugnou pela intimação da autora, a fim de informá-la acerca da possibilidade de requerer administrativamente a alteração do prenome e, no caso de negativa do Cartório, comunicar ao juízo para prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado Embora o Ministério Público tenha pugnado pela intimação da autora, a fim de informá-la acerca da possibilidade de requerer administrativamente o pedido e, no caso de negativa do Cartório, comunicar ao juízo para prosseguimento do feito, entendo que a medida não se faz necessária, porquanto vai de encontro aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
Consoante verifica-se nos andamentos processuais, a presente ação fora proposta em 05/04/2022, ou seja, em data anterior à Lei nº 14.382, quando a alteração pretendida pela parte não podia ser realizada diretamente no Cartório Extrajudicial.
Eventual extinção do feito por ausência de comprovação do interesse de agir, decorrente da alteração legislativa, não se revela razoável, porquanto a parte, como exposto acima, ajuizou a ação antes da Lei nº 14.382, de modo que não é razoável aguardar que ela formule o pedido na via administrativa e, só após eventual negativa do oficial, reitere o requerimento judicial.
Vale lembrar que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme previsto no artigo 723, parágrafo único, CPC.
Diante disso, os princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas recomendam que o pedido da autora seja, desde já, analisado na via judicial, inclusive porque se faz desnecessária a produção de outras provas. Desse modo, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a diligência requerida pelo Parquet.
Posto isso, verifica-se que o presente feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já trazidas aos autos, porquanto a inicial foi suficientemente instruída com documentos.
Ante o exposto, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Mérito A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, conferiu nova ao artigo 56, da Lei 6.015/1973, a fim de permitir uma alteração imotivada do prenome, após o atingimento da maioridade, inclusive, independentemente de autorização judicial.
Por oportuno: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Como se observa, ante a supracitada alteração legislativa, a alteração pretendida pela requerente passou a prescindir de motivo justo.
Ao que consta dos autos, a autora já alcançou a maioridade e requer, pela primeira vez, a alteração de seu prenome.
Por fim, verifica-se que a alteração pretendida não ocasionara prejuízo aos apelidos de família, tampouco acarreta risco à segurança jurídica, pois não há indícios de má-fé ou desvio de finalidade no pedido.
A propósito, a retificação derivada de mandado judicial permite eventual pesquisa para que terceiros tenham conhecimento da modificação do nome, preservando direitos e interesses.
Desse modo, o deferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, com fundamento no artigo 56 da Lei 6.015/1973.
Assim, determina-se a retificação do nome da requerente, que passará a se chamar ALICE FONSECA MACHADO.
Defiro a gratuidade da justiça à requerente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se no DJe do TJAM.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado..
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de retificação ao(s) Cartório(s) de Registros de Pessoas Naturais competente para cumprimento da sentença, sem cobrança de emolumento em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, IX, do CPC, expedindo-se as certidões de nascimento devidamente retificadas.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ante a superveniência da Lei 14.382/2022, promovendo relevantes modificações quanto à matéria em análise, especialmente o art. 56 da Lei 6.015/73, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA FONSECA MACHADO
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I. certidão negativa da Justiça Federal; II. certidão de quitação eleitoral; III.
Certidão negativa de condenação criminal eleitoral; IV. certidão negativa dos tribunais de contas (estadual e federal); v. certidão negativa de condenação por improbidade (CNJ); vi. certidões negativas de protestos; VII.
Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; VIII. certidão negativa de débitos trabalhistas.
Aportando-se nos autos a manifestação, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2022 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:23
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:23
Juntada de PARECER
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06/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/04/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:13
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/04/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2022 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 12:17
Declarada incompetência
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06/04/2022 10:23
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 15:23
Recebidos os autos
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05/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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