TJAM - 0000095-57.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2024 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2024 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2023 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO SITERIO DE SENA
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10/10/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO SITERIO DE SENA
-
04/07/2023 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:00
Edital
Isso posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (83.2).
EXPEÇA-SE, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em relação aos valores pretéritos de competência de FRANCISCO SITERIO DE SENA, com observância da fila preferencial do art. 100, §1° da Constituição Federal.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos de ev. 83.2, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor estabelecida em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor do precatório e/ou RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
28/06/2023 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 11:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/01/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
31/01/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/01/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/01/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
04/01/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO SITERIO DE SENA
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Isto posto, recebo o recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração atribuindo-lhe efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, I, CPC, para fixar a data da cessação do benefício (DCB) em 02 (dois anos) contado da data da perícia médica judicial.
A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
P.R.I.C -
05/08/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/07/2022 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
22/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
Edital
presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de benefício previdenciário.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o INSS a: conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data do início do benefício (DIB) a contar do DER (31/05/2012) com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa, a qual fixo como o primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença.
Quanto a data de início do pagamento do RPV contar-se-á de 01/06/2017, tendo em vista que restam prescritas as parcelas vencidas compreendidas no período de 31/05/2012 a 31/05/2017.
Por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; pagar honorários pericial em favor do seguinte perito: Doutor(a) ELTON SANTOS, CRM/AM 3109, CPF n. *89.***.*92-68, RG n. 8035335176 SSP/RS, perito médico, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país.Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais.
Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme indicado acima. -
31/05/2022 09:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 09:24
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/12/2021 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO SITERIO DE SENA
-
15/12/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 08:44
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2021 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/04/2021 13:13
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
27/04/2021 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2021 19:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO SITERIO DE SENA
-
15/04/2021 09:16
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2021 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2021 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SITERIO DE SENA
-
28/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:19
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2020 14:28
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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