TJAM - 0600656-43.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/11/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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09/11/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/11/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO GOMES DA SILVA
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17/08/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURO GOMES DA SILVA
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07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURO GOMES DA SILVA
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
O autor formulou o pedido em questão na seara administrativa, porém, em razão de instrução deficiente, o INSS concedeu prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento de documentação complementar essencial; 2.
O prazo supra decorreu in albis, não restando opção ao INSS senão o arquivamento do pedido; 3.
Conforme se observa do julgamento do RE 631.240 MG, o prévio requerimento administrativo deve se fazer acompanhar dos elementos passíveis de refletir o direito ao benefício colimado, o que abrange a apresentação de documentos complementares, pois toda a matéria de fato relevante à apreciação de mérito deve ser levada ao conhecimento do INSS; 4.
Nessa linha, tem-se a configuração de prévio requerimento administrativo irregular.
Logo, não há falar em resistência tácita ou expressa à pretensão deduzida; 5.
Diante disso, tratando-se de ação protocolada após 03.09.2014 RE 631.240 MG, item 6, INDEFIRO a dispensa do prévio requerimento administrativo e Suspendo o feito pelo prazo necessário à sua observância. 6.
Decido, ainda: a.
Intime-se o autor, por advogado, para que dê cumprimento a esta decisão, juntando prova do prévio requerimento administrativo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (RE 631.240 MG); b.
Provado o prévio requerimento administrativo dentro do prazo supra, intime-se o INSS na pessoa de sua representante judicial para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; c.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
31/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 15:03
Decisão interlocutória
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21/02/2022 21:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2022 08:20
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2022 19:32
Recebidos os autos
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20/02/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2022 19:32
Distribuído por sorteio
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20/02/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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