TJAM - 0600986-45.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BENTES DE BRITO
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2024 02:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BENTES DE BRITO
-
19/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/11/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/10/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2023 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA "Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pois tempestivos, e no mérito nego-lhe provimento para REJEITÁ-LO consoante fundamentação supra.
P.
R.
I.
C." -
22/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 16:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/02/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BENTES DE BRITO
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EDNA BENTES DE BRITO.
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensa-se em tese, a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES: PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o réu que a parte autora carece de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, já que nunca contestou administrativamente os descontos.
Rejeito a arguição, pelo simples fato de não ser necessário esgotar a via administrativa para pleitear judicialmente.
PRESCRIÇÃO.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Mérito.
DECIDO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada CART CRED ANUID são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado com o requerente/consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente à parte requerente todas as informações pertinentes ao contrato supostamente celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pela correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919. 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Neste prisma: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COBRANÇA DE PRODUTO NÃO CONTRATADO.
CART CRED ANUID.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL E MATERIAL DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material movida pelo autor/recorrente em face do banco requerido.
Alega que vem sendo cobrado em sua conta corrente por valores denominados CART CRED ANUID, sendo que jamais autorizou tal desconto.
Em sede de primeiro grau, o juízo singular deferiu o pleito de dano material, mas indeferiu o de dano moral.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, aduzindo que a cobrança representa abalo de natureza extrapatrimonial, pleiteando condenação em tal sentido.
Tenho que a imposição de serviços ou produtos, de forma dissimulada na fatura, sem a anuência do consumidor, por si só, é uma violação aos princípios da função social e boa-fé objetiva.
Viola, a uma só vez, o direito à informação prévia do consumidor, e a proteção dele contra práticas comerciais coercitivas e ilegais, impostas na negociação de produtos e serviços.
Portanto, como a requerida não comprovou a aceitação do consumidor pelo produto ou serviço que cobrou, tenho que a cobrança foi indevida e ilegal, assim como todos os desdobramentos decorrentes.
Assim, estando comprovados os elementos indispensáveis à responsabilização da ré pelos danos morais advindos dos ilícitos cometidos, tenho que cabível a reparação pleiteada, assim como a devolução em dobro do que o consumidor efetivamente pagou pelo que não devia.
Por tal razão, considerando que a sentença já deferiu o dano material, voto no sentido de reformá-la apenas para deferir a condenação em dano moral, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros e correção a contar do arbitramento, quantum este que considero adequado à situação fática narrada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 00000403820208046001 Nova Olinda do Norte, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2021) Grifei.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade da parte requerente, a cobrança da tarifa bancária de CART CRED ANUID, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como consequência natural, a parte autora deve ser contemplada com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente da autora, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde a perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]).
O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado à parte consumidora/requerente.
DISPOSITIVO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 2) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
05/12/2022 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2022 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 10:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/11/2022 12:53
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/07/2022 09:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/07/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:00
Edital
Mediante análise dos fatos apresentados e do valor da causa estipulado, entendo que a matéria pode ser analisada pelo Juizado Especial Cível.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Figueiredo para apreciação. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/05/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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