TJAM - 0600846-13.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL RECON
-
29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2024 04:31
PRAZO DECORRIDO
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL RECON
-
17/04/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL RECON
-
06/03/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL RECON
-
18/09/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:02
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL RECON
-
29/06/2023 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL RECON
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/04/2023 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 15:32
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2022 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Por ora, verifico que, em que pese a probabilidade do direito invocado, a qual reside na executividade do título, não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o não recebimento do crédito pelo exequente trata-se de mero temor, como o de qualquer credor que já teve frustrado o adimplemento de uma obrigação. Tampouco caracteriza-se prova de que a executada se trata de devedora contumaz.
Desta feita, perfeitamente possível que se aguarde regular citação da executada e, caso, não pague, será realizada a restrição judicial do veículo (transferência, licenciamento e circulação), através do sistema RENAJUD.
Sendo assim, cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC; Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade.
Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos .
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000428-50.2016.8.04.6301
Adailton de Oliveira Campos
Alcinei de Oliveira Campos
Advogado: Roselma Coelho Santana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42
Processo nº 0001473-35.2017.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Juliene Ribeiro Oliveira
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:10
Processo nº 0600580-93.2022.8.04.2500
Belmice Figueiredo Mendonca Pires
Municipio de Autazes
Advogado: Luiz Humberto Matos de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2022 10:28
Processo nº 0601641-12.2022.8.04.4400
Virson Schroeder
F de S Portela Comercio de Castanhas Ltd...
Advogado: Deivid de Melo Vargas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000726-88.2019.8.04.2501
Elivane Pacheco Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2019 10:24