TJAM - 0000084-98.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
01/08/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/08/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/07/2023 15:37
ALVARÁ ENVIADO
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROCK ELANIA CHAVES DA SILVA
-
05/07/2023 16:33
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de ROCK ELANIA CHAVES DA SILVA, também devidamente qualificada, nos autos do presente cumprimento de sentença.
Assevera a parte embargante que há excesso de execução, uma vez que há erro nos cálculos efetuados pela parte exequente (item 35.1).
Juntou comprovante de pagamento e planilhas de cálculo (itens 35.2/4).
Ao item 41.1, a parte exequente manifestou-se da seguinte forma: posto, a satisfação da obrigação por parte da Executada com a juntada de comprovante de pagamento nas fls.35.1, rogando-se, portanto, pela expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico, e após o recebimento dos valores, que o processo em tela seja, dado baixa.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste a parte embargante, posto que este Juízo condenou a Instituição bancária ao pagamento de danos materiais acrescidos de (...) juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas (sentença item 21.1).
Nesse cenário, entendo correto e adequado os cálculos apresentados pelo embargante em relação aos parâmetros fixados na sentença e julgo procedente o pedido formulado por meio dos embargos à execução ao item 35.1, para reduzir o valor da execução para R$ 5.114,93 (cinco mil cento e catorze reais e noventa e três centavos).
Outrossim, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (itens 35.3), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da embargada, ora exequente, no valor de R$ 5.114,93, considerando ainda as atualizações até o momento da liberação do alvará; após, expeça-se alvará judicial em favor do embargante, ora executado, quanto ao valor restante.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
09/06/2023 19:27
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROCK ELANIA CHAVES DA SILVA
-
12/07/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 01 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
02/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:43
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 10:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/05/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROCK ELANIA CHAVES DA SILVA
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 23:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 15:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
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19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROCK ELANIA CHAVES DA SILVA
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28/01/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:03
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/01/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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