TJAM - 0600134-75.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DA SILVA SOARES
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22/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 15:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DA SILVA SOARES
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23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 12:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/12/2022 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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15/07/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista comprovante de pagamento item (32.2), DETERMINO a secretaria que proceda com a expedição do alvará de levantamento e saque do valor depositado em favor da autora.
Por seu turno, em análise aos autos, verifico que o pagamento se deu de forma intempestivo (item 29.0), e tendo a autora já se manifestado (item 30.1),INTIME-SE o executado para efetivar o pagamento do valor restante devido em razão do pagamento intempestivo, sob pena de penhora on line, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 06 de Julho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/07/2022 21:02
Decisão interlocutória
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30/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 01 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
02/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 08:45
Decisão interlocutória
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01/06/2022 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/05/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DA SILVA SOARES
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27/04/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/03/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2022 19:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/02/2022 19:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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13/01/2022 23:41
Recebidos os autos
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13/01/2022 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 23:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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