TJAM - 0000595-16.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
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08/07/2025 00:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (06/07/2025). -
07/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/07/2025 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 14:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/05/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 20:58
PROCESSO SUSPENSO
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19/03/2025 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil, devendo a parte Exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja nos autos, salientando que estes honorários na fase executória devem ser calculados sobre o crédito principal, sem eventuais honorários fixados na sentença ou multas.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos atualizados referente aos honorários na fase de execução, será expedido RPV/PRECATÓRIO somente com relação aos valores da condenação e honorários sucumbenciais.
Após, à secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento definitivo dos autos.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
26/03/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 23:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/11/2023 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2023 14:27
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2023 07:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/08/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
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19/07/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2023 08:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2023 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993, desde a denúncia (31/05/2019) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A vigência do benefício se vincula ao contido no artigo 21 da Lei 8.742 de 1993.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/06/2023 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2023 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2022 19:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia social, atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo III da portaria supramencionada. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
27/05/2022 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/03/2022 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 09:10
Conclusos para despacho
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30/07/2019 21:03
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 11:02
Recebidos os autos
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31/05/2019 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2019 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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