TJAM - 0603287-17.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALMIENE FLORINDO FARIAS SOUSA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALMIENE FLORINDO FARIAS SOUSA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
-
31/10/2023 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:31
ALVARÁ ENVIADO
-
31/10/2023 17:31
ALVARÁ ENVIADO
-
31/10/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a manifestação ao evento 78.1, ao analisar a sentença proferida ao evento 59 e as manifestações aos eventos 59.1/59.4, 66.1/66.2 e 69.1/69.2, observa-se que o alvará ao evento 74.1 não abarca a totalidade dos valores depositados judicialmente pelos réu a título de cumprimento da obrigação de pagar fixada judicialmente.
Destarte, determino à secretaria seja certificado quais depósitos (59.1/59.4, 66.1/66.2 e 69.1/69.2) se encontram pendentes de levantamento.
Após, tendo em vista que cada réu efetuou o recolhimento do equivalente a 1/3 da obrigação, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (em nome do advogado, se constituído com poderes especiais) para levantamento do valores que ainda se encontram depositados judicialmente.
Por fim, não havendo pendências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LATAM LINHAS AEREAS
-
05/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
04/07/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 09:15
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALMIENE FLORINDO FARIAS SOUSA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
-
27/05/2023 18:05
Processo Desarquivado
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25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:36
ALVARÁ ENVIADO
-
19/05/2023 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2023 20:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/04/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
Edital
unda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão disso, deixo de conhecer e dar prosseguimento ao recurso interposto face a sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa na distribuição. -
20/03/2023 12:32
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LATAM LINHAS AEREAS
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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24/01/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/01/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 20:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALMIENE FLORINDO FARIAS SOUSA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
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19/12/2022 20:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as partes rés, a título de compensação por dano moral, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da intimação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios nos moldes do artigo 406 do diploma civil, a incidir da data do ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, bem como CONDENAR a parte reclamada à restituição da quantia paga, no valor de R$ 8.067,84 (oito mil e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), abatida do valor da multa eventualmente prevista pela companhia aérea, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. -
15/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2022 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/11/2022 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALMIENE FLORINDO FARIAS SOUSA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
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01/08/2022 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
22/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já houve expedição de citação da parte Ré em Item 15.1.
Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, intime-se a parte Reclamada para se manifestar acerca do aditamento de Itens 23.1/23.2, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2022 00:07
Conclusos para decisão
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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03/02/2022 04:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/01/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 10:10
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/01/2022 08:27
Recebidos os autos
-
07/01/2022 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2021 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/12/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/12/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
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23/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
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22/12/2021 23:04
Recebidos os autos
-
22/12/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2021 23:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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