TJAM - 0600915-31.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:57
ALVARÁ ENVIADO
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21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAVIA MARIA ALBUQUERQUE
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 18:05
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAVIA MARIA ALBUQUERQUE
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão. -
29/07/2022 10:43
Decisão interlocutória
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27/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/06/2022 00:00
Edital
1.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, pessoalmente, para cumprir integralmente a decisão exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, atualize-se o demonstrativo de débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; b) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); c) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; d) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; f) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 5 ) Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 6) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 6 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/06/2022 13:15
Decisão interlocutória
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27/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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04/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAVIA MARIA ALBUQUERQUE
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/02/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 19:28
Decisão interlocutória
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29/12/2021 11:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
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27/12/2021 10:03
Recebidos os autos
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27/12/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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