TJAM - 0001195-08.2019.8.04.3901
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO proposta por JORGE DOS SANTOS ESPINOLA em face do MUNICÍPIO DE CODAJÁS e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: 1) através de decisão arbitrária emanada pela Secretaria de Educação do Município de Codajás, ao qual é vinculado como estatutário, foi injusta e indevidamente removido da sua área de atuação como professor sem a abertura de um Processo Administrativo que resguarda-se a ampla defesa e o contraditório necessário para tal procedimento; 2) passou no concurso de professor para atuar na área do Badajós, zona rural, onde estabeleceu sua vida; 3) Contudo a Prefeitura, destaca-se, sem ouvir o Requerente e sem observar o devido processo Administrativo, transferiu ilegalmente o mesmo para a área urbana do Município devido à solicitação de apenas uma parcela ínfima da população do Povoado, ocasionando com isso perdas significativas para o Requerente, já que é completamente dispendioso e cansativo, além de muito difícil o deslocamento do mesmo para cumprir com seus compromissos assumidos.
Juntou o autor diversos documentos (MOV. 1.3/1.28).
No MOV.22.1 dos autos foi realizada audiência de conciliação, contudo, não houve acordo.
O pedido liminar foi indeferido no MOV.24.1 dos autos.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, não tendo o autor pugnado por nenhuma produção de provas (MOV.40.1).
No MOV.43.1 dos autos foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu a liminar pleiteada pelo requerente. É o que de essencial se tem a relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), de modo que dou o feito por saneado.
Noutra esteira, de fato o processo comporta Julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Destarte, é justamente o caso dos autos levando em consideração que a parte autora não pugnou pela produção de provas.
De outra banda, reconheço à revelia por parte dos demandados em razão da não apresentação de contestação, contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão do caso versar sobre direitos indisponíveis da administração pública, especialmente a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos (Art.345, I, CPC).
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Nessa oportunidade reconheço a ilegitimidade de parte do Secretário de Educação do Município de Codajás que foi colocado no polo passivo, pois os atos que ele praticou foi em nome da própria administração, e não em nome próprio, razão pela qual não responde diretamente e pessoalmente pelos fatos narrados na peça vestibular.
DO MÉRITO Alega o autor, em resumo, que através de decisão arbitrária emanada pela Secretaria de Educação do Município de Codajás, ao qual é vinculado como estatutário, foi injusta e indevidamente removido da sua área de atuação como professor sem a abertura de um Processo Administrativo que resguarda-se a ampla defesa e o contraditório necessário para tal procedimento, alegando que ele teria direito a permanecer na Comunidade do Badajós já que lá seria a área para qual ele fez concurso.
De acordo com o requerente, ele foi aprovado no concurso público para o cargo de professor municipal de Nível I, com a atuação específica na área do Badajós região Rural, vindo esse a articular sua vida no Povoado em que iria tomar posse de seu cargo (Petição inicial pág. 4).
Conforme será demonstrado, as alegações do autor merecem ser parcialmente acolhidas, pelo menos no que tange a declaração de nulidade do ato administrativo. É importante esclarecer que o autor foi aprovado em dois concursos de professores na cidade de Codajás, sendo o primeiro no ano de 1997, que foi divulgado através do edital nº 01/97; e outro no ano de 2002, publicado através do edital nº 01/2002, e nenhum deles foi realizado para provimento especifico na Comunidade Badajós, vejamos: Conforme se observa na Portaria nº 227/97 PMC (MOV.1.20) o requerente foi empossado no cargo de Professor Rural no dia 16 de setembro de 1997 na comunidade conhecida como Trocarí, o que decorreu de sua aprovação no concurso público nº 01/97 de 20/07/97.
Nessa esteira, percebe-se que a aprovação no concurso ocorrido no ano de 1997 não dá ao requerente o direito dele atuar na comunidade do Badajós, que foi assumida pelo segundo colocado no referido concurso.
Nesse particular, é importante destacar que o requerente não juntou aos autos nenhum documento que ateste que ele foi empossado para desenvolver suas atividades na comunidade Badajós em decorrência do concurso realizado no ano de 1997, seja por possível remoção ou promoção ou mesmo por ato discricionário do Poder Público.
Posteriormente, o requerente foi aprovado em outro concurso público, dessa vez o concurso para o cargo de Professor Municipal de Nível I, que foi realizado por meio do Edital nº 01/2002 de 16 de dezembro de 2002, que tinha como critério o desenvolvimento das atividades na área urbana do município, conforme se percebe pelo termo de posse acostado no MOV.1.21 dos autos.
Em outras palavras, como se percebe pelo termo de posse acostado no MOV.1.22 dos autos, o requerente foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor Nível I e tomou posse no referido cargo no dia 16 de abril de 2003, destacando-se que o referido cargo tinha como requisito a prestação da atividade de professor na área urbana do município, e não na área rural.
Ocorre que a administração pública de Codajás, contrariando o Edital nº 01/2002 de 16 de dezembro de 2002, que estabeleceu um concurso de professor para a área urbana do município, deu posse ao requerente e o lotou especificadamente na comunidade Badajós, ou seja, em uma área rural, onde o autor passou a viver e desenvolver suas atividades.
Diante de tal situação, ou seja, de ter lotado o requerente na Comunidade Badajós mesmo em contrariedade ao edital do concurso, a administração pública deveria assegurar a ele o devido processo legal e o direito ao contraditório no caso de remoção, especialmente pelo fato dele ter permanecido tanto tempo na referida comunidade com autorização expressa do próprio Poder Público.
Nesse particular, é importante destacar que a remoção do autor de seu local de trabalho, seja a título de punição por eventuais falhas no desenvolver de suas atividades (já que parte da população da comunidade pediu a substituição do autor por suposta desídia na sua atuação como professor) ou mesmo a título de cassação do ato administrativo ilegal, pois a própria administração agiu de forma ilegal ao lotar o requerente na zona rural, haja vista que ele fez concurso e foi empossado no cargo de professor da zona urbana, exigiam a instauração do devido processo administrativo onde fosse assegurado o exercício do contraditório, o que se extrai da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal.
Isso ocorre porque ninguém pode ser punido sem o direito de se defender e a declaração de ilegalidade dos atos individuais por parte do Poder Público exige a instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos administrados que venham a sofrer lesão em seu direito.
Note-se que este magistrado não está afirmando aqui que a administração pública não tinha o direito de remover o autor de seu local de trabalho, pois é certo que os servidor, mesmo que estável, pode ser removido ou transferido pela administração segundo as conveniências do serviço sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade, pois o fato do servidor ser estável não significa que ele seja inamovível.
Da mesma forma, a administração pública poderia/deveria rever a ilegalidade cometida ao lotar o autor em um lugar diverso daquele para o qual ele foi aprovado e tomou posse, mas não da forma que foi feita no caso dos autos sem qualquer processo administrativo.
Perceba que a nulidade do ato administrativo impugnado pelo autor não está na falta de motivação, pois a motivação pode ser posterior como já afirmado na decisão de MOV. 24.1, mas sim na ausência de instauração de um processo administrativo que permitisse ao requerente se manifestar previamente em sua defesa, lhe facultando expor fatos e argumentos que pudessem influenciar na decisão administrativa e demonstrar o impacto que isso causaria em sua vida.
Ao não assegurar o contraditório e o devido processo administrativo a administração pública, ao remover o autor de seu local de trabalho, agiu de forma irregular e praticou um ato eivado de nulidade, vício esse que deve ser reconhecido por este juízo.
Como bem destacou a petição inicial A Carta Magna brasileira em seu Art. 5º, inciso LV apresenta como seu núcleo a adoção do princípio do Contraditório e da ampla defesa, onde garante a todos os litigantes sua defesa em qualquer demanda, seja ela de ordem judicial ou administrativa. É importante frisar que a remoção do Requerente de seu local de trabalho sem que lhe seja concedido seu direito de defesa, fere mortalmente tal princípio tornando o processo com nuances de Inquisitivas, situação esta que não é permitida no Direito pátrio (MOV.1.1, pág.8).
Sobre o tema colaciono a decisão preferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos do Agravo de Instrumento manuseado pela parte autora: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
EVIDÊNCIAS DO CARÁTER PUNITIVO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A medida antecipatória, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no art. 300 do CPC; 2.
A Administração Pública tem prerrogativa discricionária de adequar seu quadro de pessoal nos moldes de sua necessidade.
No entanto, mencionado ato discricionário tem que ser respaldado na legislação vigente devidamente fundamentado e motivado sobre o interesse de administração, não podendo servir de punição para o servidor, sem o devido processo legal. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Fórum de Codajás; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021).
No que tange ao pedido de indenização, contudo, entendo que a parte autora, ao preferir não produzir nenhuma prova em audiência, não provou a existência de dano moral ou material, razão pela qual os pedidos devem ser improcedentes nesse sentido.
Em primeiro lugar, entendo que o simples fato de ter praticado um ato administrativo sem a instauração de processo administrativo, por si só, não é passível de causar dano moral, especialmente quando a administração está diante de uma irregularidade (lotação em local diverso do qual o autor deveria ter sido empossado) e com suspeita de desídia e má prestação de serviço por parte do servidor.
O requerente, para ter direito a ser indenizado por dano moral, deveria ter provado a existência de um fato que extrapolasse a simples irregularidade do ato administrativo e tivesse atingido um de seus direitos da personalidade, pois o simples fato de ter subjugado o direito do estatutário de exercer sua atividade na comunidade onde foi sua escolha no momento de participar do certame público (petição inicial, pág. 12) não configura dano moral.
Não configura dano moral, de início, porque a administração pública tem direito de remover seus servidores a bem do serviço público e por conveniência da administração, desde que respeitado o devido processo administrativo.
O simples desrespeito ao processo administrativo, por si só, configura uma irregularidade passível de correção e cuja a consequência e a cassação, anulação ou declaração de nulidade, e não a fixação de indenização.
O dano moral só estaria configurado se, em razão do ato eivado de nulidade, algum direito da personalidade do autor tivesse sido lesado, e não há provas nos autos de que isso tenha acontecido.
Por outro lado, o autor não provou nos autos que estaria sendo perseguido ou injustiçado pela administração, pois havia indícios de que ele não estava desempenhando suas atividades de forma satisfatória, tanto que um número considerável de pessoas procurou o Poder Público requerendo seu afastamento da comunidade.
Somado a isso também tem o fato de que o autor estava trabalhando na zona rural mesmo tendo feito um concurso para a zona urbana, isto é, contribuindo e se beneficiando da situação de irregularidade praticada pela direção do município.
Por fim, o autor alegou que teve danos materiais consistente no gasto de transferência de seu domicílio da Comunidade do Badajós para a Região urbana da cidade de Codajás, além das perdas financeiras ocasionadas pela impossibilidade de cumprir com sua obrigação de dar aula como contratado pelo Estado do Amazonas, computando também os custos com a contratação de outro professor para ministrar suas aulas, uma vez que ficou impedido após o início dos tratamentos contra o Câncer de Próstata que o atinge (petição inicial).
Ocorre que o autor não fez prova de nenhum dos prejuízos alegados no parágrafo anterior e ainda denunciou uma ilegalidade cometida por ele, pois destacou que contratou outro professor para dar aula em seu lugar em razão de uma doença que supostamente o aflige, e que não tem qualquer relação com o ato administrativo praticado pelo município.
O dano material não se presume, exige prova concreta e suficiente, e não havendo provas o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo que consta nos autos, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, o excluindo da lide; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulo o ato administrativo que removeu o autor de sua área de atuação sem o devido processo administrativo; JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MORAL E DANO MATERIAL POR FALTA DE PROVAS, o que faço com resolução de mérito nos termos do Art.487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida no Art.17, XI, da Lei Estadual 4.408/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do inciso I do §3º do Art.85 do CPC, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I SERVE COMO MANDADO -
27/05/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2022 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2021 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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19/03/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
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17/06/2020 10:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2020 13:43
RETORNO DE MANDADO
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15/06/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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13/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DOS ANJOS ESPINDOLA
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04/06/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 12:03
Expedição de Mandado
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06/05/2020 12:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/11/2019 11:05
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/10/2019 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2019 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2019 05:57
Juntada de Certidão
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25/10/2019 05:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/10/2019 04:57
Juntada de COMPROVANTE
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24/10/2019 14:34
RETORNO DE MANDADO
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24/10/2019 14:25
RETORNO DE MANDADO
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22/10/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/10/2019 13:48
Expedição de Mandado
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22/10/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2019 12:51
Expedição de Mandado
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21/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/10/2019 16:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/10/2019 12:38
Conclusos para decisão
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30/09/2019 09:47
Recebidos os autos
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30/09/2019 09:47
Juntada de Certidão
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24/09/2019 18:30
Recebidos os autos
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24/09/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2019 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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