TJAM - 0002074-04.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2023
-
27/11/2023 11:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/11/2023 11:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/11/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MEYRE DA SILVA SOUZA
-
09/10/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:09
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MEYRE DA SILVA SOUZA
-
08/08/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MEYRE DA SILVA SOUZA
-
16/11/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 58.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 58.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 58.2 R$ 72.139,55 (setenta e dois mil, cento e trinta e nove reais, e cinquenta e cinco centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/10/2022 10:32
Homologada a Transação
-
11/10/2022 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2022 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MEYRE DA SILVA SOUZA
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por MEYRE DA SILVA SOUZAem face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em síntese, afirma aautora queem virtude de ser portadora de deficiência no pé esquerdo e artrose no quadril, entende que não possui condições físicas ao labor, vindo assim requerer o benefício auxílio-doença.
Narra que, apesar das patologias mencionadas, a Autarquia ré negou o pedido, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Insurge-se a autora contra tal posição, uma vez que, ao que conta, realmente encontra-se incapacitada para o trabalho e atividades habituais.
Com fincas nestas considerações, requereu a concessão do auxílio-doença, e aposentadoria por invalidez, subsidiariamente.
Juntou documentos às fls. 1.3/1.9.
Em contestação o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS em ev. 12.2 Perícia médica ev. 15.1.
Em réplica, a autora refutou as alegações do requerido e teceu fundamentos jurídicos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Assim, afasto a alegação de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No que concerne ao benefício auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada na a manifestação do réu às fls. 1.7, não havendo controvérsia sobre essa matéria.
Conforme jurisprudência a que a que se filia este juízo, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 03ª ed.,Juruá, 2011, p. 239, leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto.
Trata-se de trabalhadora urbana, nascidaem 23/08/1976, contando, atualmente, com 46anos de idade.
O perito atestou que a parte autora apresenta o seguinte quadro: (...) dor lombar baixa com irradiação membro inferior direito; instabilidade de marcha; equilíbrio fragilizado, postura ergonometricamente incorreta pela deformidade promovido pelo desvio do eixo correto da coluna vertebral; dor coto do pé e perna direita; deformidade congênita no pé; deformidade permanente, indicado uso de prótese; tratamento dependente de vaga no SUS, que deverá disponibilizar prótese.
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que a autora está permanentemente incapacitada para desempenhar a últimaatividade laborativa, conforme descrito acima, sendo quea patologia pode ser tratada, tendo seus efeitos amenizados, com tratamento e uso de prótese.
As conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, prazo que entendo inicialmente suficiente para que a autora seja atendida pelo SUS, obtendo o tratamento adequado.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( ) Rural ( X )Urbano DIB: 16/07/2018 DIP: 01/05/2022 RMI: A calcular DCB: 24 meses Nome do beneficiário: MEYRE DA SILVA SOUZA CPF: *63.***.*30-30 Data do ajuizamento: 06/11/2018 Data da Citação: 23/04/2019 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 26 de Maio de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
30/05/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
26/11/2021 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 12:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:32
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 07:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2019 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2019 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MEYRE DA SILVA SOUZA
-
17/01/2019 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/01/2019 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2018 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2018 05:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2018 09:16
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2018 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
09/11/2018 10:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/11/2018 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 08:14
Recebidos os autos
-
07/11/2018 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2018 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 16:58
Distribuído por sorteio
-
06/11/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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