TJAM - 0603588-38.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDILENE DE SOUZA LOPES
-
12/05/2025 03:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2025 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2025 17:43
Processo Desarquivado
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10/01/2025 09:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/01/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 13:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDILENE DE SOUZA LOPES
-
21/11/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/10/2024 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 17:50
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2023 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDILENE DE SOUZA LOPES
-
09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 28.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 28.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 28.2 R$ 5.475,83 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e oitenta e três centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:59
Homologada a Transação
-
19/06/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2022 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDILENE DE SOUZA LOPES
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09/09/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 15:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDILENE DE SOUZA LOPES
-
20/06/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CLEIDILENE DE SOUZA LOPES, qualificado aos autos, moveu a presente ação de cobrança do benefício de seguro-defeso concedido aos pescadores profissionais, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que requereu junto à autarquia requerida o pagamento do seguro defeso do biênio 2019/2020, uma vez que, ao que entendia, preenchia os requisitos para tanto.
Informa que a ré concedeu o benefício em agosto de 2021, com pagamento determinado para o mesmo mês, mas à data da propositura da ação nenhum valor havia sido pago.
Requer, pelo exposto, o pagamento das parcelas do benefício seguro defeso do biênio 2019/2020, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros.
Inicial com documentos às fls. 1.3/1.7.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 9.1).
Citado, o requerido ofertou contestação às fls. 12.1, alegando, no mérito, a falta do enquadramento do requerente como pescador artesanal e a inexistência de recolhimento de contribuições.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos às fls. 12.2.
Houve réplica fls. 17.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
A controvérsia gravita em torno da ausência de pagamento à parte autora de valores já concedidos pela ré a título de benefício seguro-defeso.
O pedido é procedente.
O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea b do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, vejo que a autora instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescadora artesanal, inclusive com os protocolos de requerimento do registro da pesca, encaminhados pela Colônia de Pescadores Z-31 Dr.
Renato Pereira Gonçalves (p. 1.5).
Noutro norte, observo que a qualidade de pescadora artesanal da autora foi tacitamente reconhecida pela requerida, uma vez que o benefício pretendido foi concedido, conforme fls. 1.6.
Assim, não é objetivo da presente lide discutir a condição de pescadora artesanal da autora, mas sim os valores do seguro-defeso que constam em atraso.
Dessa forma, as alegações da requerida de que a autora não se enquadra como pescadora profissional não merecem prosperar, visto que a autora se enquadra nos requisitos exigidos, prova maior disso é a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, uma vez que no âmbito deste processo não haja dúvida quanto ao direito de recebimento dos valores de seguro-defeso pela autora, de rigor a procedência do pedido inicial.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego à autora CLEIDILENE DE SOUZA LOPES, relativas aos exercícios 2019/2020.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
30/05/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 07:25
Decisão interlocutória
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26/11/2021 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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