TJAM - 0601282-62.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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27/06/2022 16:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA NONATA SILVA DE OLIVEIRA
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relatório dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO FUNDAMENTADAMENTE.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.335, I, do CPC.
PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) DA FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA Tese rejeitada.
Apresentação de prévio requerimento administrativo que não é requisito para a propositura desta demanda, haja vista a garantia de acesso ao poder judiciário e o princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecidos no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Demandado que, ademais, rebateu o mérito das alegações do autor quando da apresentação de sua contestação, pelo que não há falar em ausência de pretensão resistida.
DO MÉRITO Preliminarmente, impende frisarmos, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90) e, demais regulamentações atinentes à matéria.
Antes de analisarmos a questão posta nos autos, imprescindível tecermos algumas poucas considerações acerca da Regulamentação de cobrança de tarifas pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras.
De início, imprescindível esclarecermos que há distinção entre conta corrente normal e conta salário.
Na CONTA CORRENTE o contrato é firmado entre a instituição financeira e o cliente.
Tratando-se, entretanto, de CONTA SALÁRIO o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), e é isente da cobrança de tarifa.
Deve-se observar que nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário.
Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta corrente normal, em regra, sujeita à cobrança das tarifas, exceto se for conta corrente de depósito a vista, com utilização somente dos serviços denominados de essenciais pelo art.2º. da Resolução n.3.919/10, publicada pelo Banco Central do Brasil.
No que diz respeito à CONTA CORRENTE NORMAL, várias Resoluções foram editadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando disciplinar a questão.
A mais recente delas é a Resolução n.3.919/10, publicada pelo Banco Central do Brasil, com o fim de alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar.
Merece nossa atenção especial, alguns dispositivos que transcreveremos a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: ...
II - conta de depósitos de poupança: ...
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ora, fácil percebermos que as instituições financeiras podem oferecer até quatro tipos de serviços vinculados a uma CONTA CORRENTE, os quais o Conselho Monetário Nacional denominou de: serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Em relação aos SERVIÇOS ESSENCIAIS, é obrigatório o seu fornecimento de forma gratuita, ou seja, é vedada a cobrança de tarifas pela sua prestação.
Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
Nesses casos, entretanto, não poderá utilizar sua conta corrente para finalidades distintas das elencadas no art.2º. da Resolução 3.919/2010.
Quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), poderá a instituição financeira oferecer pacotes de serviços e, cobrar tarifas pela prestação desses serviços.
Para tanto, deverá firmar contrato específico, consoante determina o art.8º. da Resolução 3.919/10.
Poderá, entretanto, o cliente optar pela utilização e pagamento de forma individualizada dos serviços.
Isso é uma opção do cliente.
No caso que ora se nos apresenta, estamos diante de uma CONTA CORRENTE NORMAL, tendo a Autora/cliente assinado contrato específico, que inclui pacote de serviço bancário (mov. 10.2).
Assim, considerando que a instituição financeira demandada, observou todas as determinações estampadas na Resolução n.3.919/10, bem como as normas consumeristas, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por ela praticada, a sustentar a pretensão autoral. É que a cobrança de tarifa por pacote de serviço bancário, da forma como foi feita na hipótese dos autos(com contrato específico) é uma contraprestação pelo serviço, não configurando tal conduta prática abusiva ou, contrária as normas consumeristas.
CONCLUSÃO À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA SILVA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art.489, inciso I, do CPC.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 489, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
31/05/2022 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2022 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 08:11
Recebidos os autos
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28/03/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 11:28
Recebidos os autos
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25/03/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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