TJAM - 0600609-13.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2024 19:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALDEMIR ROSAS DOS SANTOS ARMAZEM EIRELI
-
25/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de WALDEMIR ROSAS DOS SANTOS ARMAZEM EIRELI.
No curso do processo, ante a tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD, requereu o Exequente a suspensão do processo de execução, para pesquisas de bens passíveis de penhora.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo de 01 ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos no arquivo provisório, devendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo a pedido da Exequente, quando localizados o devedor ou bens passíveis de constrição.
Decorrido este último prazo, certifique-se e faça-se vista à Exequente para dizer se há causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, requerendo o que de direito.
Após, volte o feito concluso para sentença.
Comunicações e expedientes necessários. -
17/09/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALDEMIR ROSAS DOS SANTOS ARMAZEM EIRELI
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMIR ROSAS DOS SANTOS ARMAZEM EIRELI
-
26/02/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/12/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
11/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2023 08:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
06/06/2023 14:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/05/2023 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/05/2023 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
04/04/2023 15:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/08/2022 13:13
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2022 13:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2022 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA fundada em TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo rito dos arts. 824 e ss. do CPC.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (arts. 829, 831 e 828, § 2º, CPC); ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Os PRAZOS acima são contados da citação (art. 829, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Caso seja requerido o parcelamento, intime-se a parte exequente no prazo de 05 dias (art. 916, § 1º, CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo exequente.
Autorizo a realização de penhora (indisponibilidade) dos bens em nome da parte executada via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC.
Não sendo exitosas essas diligências, expeça-se mandado de penhora (art. 523, § 3º, CPC).
A INTIMAÇÃO DA PENHORA há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (art. 841, §§ 1º a 3º, CPC).
Após a penhora, intime-se a parte exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro.
Não localizados os bens, intime-se o executado para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 774, V, do CPC.
Se a parte executada fechar as portas do imóvel para obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao senhor Oficial de Justiça que proceda ao ARROMBAMENTO de portas e obstáculos dos locais onde se presuma estar os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 02 testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de FORÇA POLICIAL, que já requisito, a fim de auxiliar o senhor Oficial de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, proceda-se ao ARRESTO DE TANTOS BENS QUANTOS bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada por 02 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação/intimação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1°, do CPC).
Fixo, de plano, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% do valor corrigido da dívida, a serem pagos pela parte executada (art. 827, caput).
No caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º).
Autorizo, caso haja requerimento da parte credora, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI ADMITIDA para fins de averbação e anotações (art. 828 c/c 844), devendo o Exequente cumprir a obrigação legal do § 1º do art. 828. -
01/06/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602329-71.2022.8.04.4400
Rosa Maria Oliveira da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2022 11:55
Processo nº 0000066-64.2014.8.04.5801
Luis Torquato de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2014 12:22
Processo nº 0601620-36.2022.8.04.4400
Josiele Daguetti Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Manoel Francisco Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2022 17:45
Processo nº 0001805-33.2016.8.04.4401
Edilene Ferreira Nobre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2024 13:42
Processo nº 0600267-58.2022.8.04.4400
Felipe Ramos das Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2022 11:07